Não cabe recurso especial contra acórdão que trata apenas da admissibilidade de IRDR

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não cabe recurso especial contra acórdão de segundo grau que admite, ou não, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por alguns de seus legitimados.

Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, por falta de pressupostos autorizadores do incidente, inadmitiu IRDR suscitado por ela.

O fundamento do TJDFT foi o de que o cabimento do IRDR requer, obrigatoriamente, a existência de um processo ou recurso no tribunal sobre a matéria tratada no incidente. A corte entendeu ainda que não haveria divergência que justificasse o acolhimento do pedido.

A autora do voto vencedor na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que parte da doutrina sustenta o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que delibera sobre a admissibilidade do IRDR. Ela ressaltou, porém, que parcela significativa dos doutrinadores, por diferentes fundamentos, indica a existência de impedimentos a essa hipótese.

Óbices ao rec​​urso

Segundo a ministra, o primeiro óbice está assentado na possibilidade, prevista no parágrafo 3° do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando o vício existente no primeiro requerimento.

\”De outro lado, a irrecorribilidade do acórdão que admite ou que inadmite o IRDR fica ainda mais nítida quando se vislumbra que o legislador apenas previu o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão de mérito do incidente, isto é, contra o acórdão do tribunal de segundo grau que fixa a tese jurídica, como se depreende do artigo 987caput, do CPC/2015\”, disse.

Nancy Andrighi explicou que o acórdão que examina tão somente a admissibilidade ou não do IRDR não tem a \”causa decidida\” – um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para que se possa viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais.

\”Não há que se falar em causa decidida, que pressupõe a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa, se o próprio legislador previu, expressamente, a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido\”, ressaltou a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631846

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