Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
João decidiu alienar seu imóvel
para Pedro.
para Pedro.
Para tanto, foram até um
tabelionato de notas e ali foi lavrada uma escritura pública na qual João
aliena o bem a Pedro. Isso, contudo, não é suficiente. Será necessário, ainda,
fazer o registro desta escritura pública no Registro de Imóveis. Essa exigência
está prevista no Código Civil:
tabelionato de notas e ali foi lavrada uma escritura pública na qual João
aliena o bem a Pedro. Isso, contudo, não é suficiente. Será necessário, ainda,
fazer o registro desta escritura pública no Registro de Imóveis. Essa exigência
está prevista no Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis.
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro
de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel.
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do
imóvel.
(…)
Em
razão dessa necessidade de registro do título translativo, a doutrina afirma
que o Brasil adotou o modelo romano de sistema registral. Segundo este sistema
romano, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade da
coisa. Ele apenas gera uma obrigação de que o vendedor faça a transferência.
razão dessa necessidade de registro do título translativo, a doutrina afirma
que o Brasil adotou o modelo romano de sistema registral. Segundo este sistema
romano, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade da
coisa. Ele apenas gera uma obrigação de que o vendedor faça a transferência.
Além de assinar o contrato, a
efetiva transferência da propriedade ainda dependerá:
efetiva transferência da propriedade ainda dependerá:
• No caso de bem móvel: da
tradição (entrega).
tradição (entrega).
• No caso de bem imóvel: do
registro do título aquisitivo (contrato) no RI.
registro do título aquisitivo (contrato) no RI.
Voltando ao nosso exemplo:
De posse da escritura pública,
Pedro (comprador) foi até o Registro de Imóveis solicitar o registro do título
translativo.
Pedro (comprador) foi até o Registro de Imóveis solicitar o registro do título
translativo.
Para que seja feito o registro de
uma escritura pública de compra e venda são necessários diversos documentos.
uma escritura pública de compra e venda são necessários diversos documentos.
O Oficial do Registro atendeu
Pedro, examinou todos os papéis que ele levou, mas não fez o registro porque
alegou que faltava mais um documento que seria necessário.
Pedro, examinou todos os papéis que ele levou, mas não fez o registro porque
alegou que faltava mais um documento que seria necessário.
Pedro, que é advogado, não
concordou com o documento exigido afirmando que ele não está previsto na
legislação.
concordou com o documento exigido afirmando que ele não está previsto na
legislação.
O que fazer diante desta situação
de impasse?
de impasse?
O apresentante do título (no
caso, Pedro) deverá requerer ao Oficial do Registro que ele suscite
“dúvida” e encaminhe a questão para que o Juiz da Vara de Registros
Públicos decida se a exigência é devida ou não.
caso, Pedro) deverá requerer ao Oficial do Registro que ele suscite
“dúvida” e encaminhe a questão para que o Juiz da Vara de Registros
Públicos decida se a exigência é devida ou não.
Inicia-se, aqui, o chamado
procedimento de dúvida.
procedimento de dúvida.
O que é o procedimento de dúvida?
A dúvida é um procedimento
administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento
do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência
que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste
caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o
Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da
exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro.
administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento
do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência
que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste
caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o
Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da
exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro.
Vale ressaltar que as exigências
do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de
devolução”.
do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de
devolução”.
Quem suscita a dúvida?
O Oficial (Registrador). É ele
quem suscita a dúvida (a requerimento do interessado).
quem suscita a dúvida (a requerimento do interessado).
Denominação
O termo “dúvida” é
utilizado pela legislação. No entanto, vale ressaltar que dúvida, aqui, não
está empregada no sentido de ignorância. Em outras palavras, o Oficial não
suscita a dúvida porque ele não sabe o que fazer, ou seja, por estar em dúvida.
Não é isso. Ele sabe o que fazer, exige determinado documento do apresentante,
mas este não concorda. Daí se inicia o procedimento. Assim, a palavra
“dúvida” é utilizada no sentido de “objeção, discordância,
impugnação”.
utilizado pela legislação. No entanto, vale ressaltar que dúvida, aqui, não
está empregada no sentido de ignorância. Em outras palavras, o Oficial não
suscita a dúvida porque ele não sabe o que fazer, ou seja, por estar em dúvida.
Não é isso. Ele sabe o que fazer, exige determinado documento do apresentante,
mas este não concorda. Daí se inicia o procedimento. Assim, a palavra
“dúvida” é utilizada no sentido de “objeção, discordância,
impugnação”.
Procedimento:
Encontra-se previsto no art. 198
da Lei nº 6.015/73.
da Lei nº 6.015/73.
Se o Oficial entender que existe
exigência a ser satisfeita, ele deverá indicá-la por escrito para que o
apresentante atenda.
exigência a ser satisfeita, ele deverá indicá-la por escrito para que o
apresentante atenda.
Caso o apresentante não se
conforme com a exigência feita, ou se não puder atendê-la, ele poderá requerer
que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para
dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
conforme com a exigência feita, ou se não puder atendê-la, ele poderá requerer
que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para
dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I – o Oficial anotará no
Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il – após certificar, no título,
a prenotação e a suscitação da dúvida, o Oficial deverá rubricar todas as suas
folhas;
a prenotação e a suscitação da dúvida, o Oficial deverá rubricar todas as suas
folhas;
III – em seguida, o Oficial:
• dará ciência dos termos da
dúvida ao apresentante, ou seja, fornecerá a ele, por escrito, as razões pelas
quais não aceitou fazer o registro; e
dúvida ao apresentante, ou seja, fornecerá a ele, por escrito, as razões pelas
quais não aceitou fazer o registro; e
• notificará o apresentante para,
no prazo de 15 dias, impugnar essas razões, ou seja, para apresentar os
argumentos pelos quais não concorda com a exigência feita.
no prazo de 15 dias, impugnar essas razões, ou seja, para apresentar os
argumentos pelos quais não concorda com a exigência feita.
IV – certificado o cumprimento do
disposto no item III, as razões da dúvida e o título deverão ser remetidos ao
juízo competente, mediante carga.
disposto no item III, as razões da dúvida e o título deverão ser remetidos ao
juízo competente, mediante carga.
Documentos que devem ser
apresentados pelo Oficial ao juízo competente:
apresentados pelo Oficial ao juízo competente:
• Requerimento escrito da dúvida;
• Comprovante do protocolo (com
prenotação vigente);
prenotação vigente);
• Título original;
• Documentos que acompanham;
• Razões do Oficial;
• Nota devolutiva;
• Prova da intimação do
interessado.
interessado.
Caso o interessado não impugne a
dúvida no prazo de 15 dias: não há problema
dúvida no prazo de 15 dias: não há problema
Art. 199. Se o interessado
não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será
ela, ainda assim, julgada por sentença.
não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será
ela, ainda assim, julgada por sentença.
Oitiva do MP (prazo: 10 dias)
Art. 200. Impugnada a
dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério
Público, no prazo de dez dias.
dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério
Público, no prazo de dez dias.
Diligências
Art. 201. Se não forem
requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com
base nos elementos constantes dos autos.
requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com
base nos elementos constantes dos autos.
Produção de provas:
Não é possível a dilação
probatória, pois se trata de procedimento especial e sumário (posição da
maioria da doutrina).
probatória, pois se trata de procedimento especial e sumário (posição da
maioria da doutrina).
Assim, o exame de questões mais
complexas, que envolvam produção de provas deverá ser resolvida pela jurisdicional
adequada.
complexas, que envolvam produção de provas deverá ser resolvida pela jurisdicional
adequada.
É possível a intervenção de
terceiros no procedimento de dúvida?
terceiros no procedimento de dúvida?
NÃO.
Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida
registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei
nº 6.015/73).
registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei
nº 6.015/73).
STJ. 4ª Turma. RMS
39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).
39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).
Não existe previsão legal para a
intervenção de terceiros na dúvida, que possui, na verdade, natureza de
procedimento administrativo (não jurisdicional), agindo o juiz singular ou o
colegiado em atividade de controle da Administração Pública.
intervenção de terceiros na dúvida, que possui, na verdade, natureza de
procedimento administrativo (não jurisdicional), agindo o juiz singular ou o
colegiado em atividade de controle da Administração Pública.
Poder-se-ia argumentar,
entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter
contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de
uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de
terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que
defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador
e o apresentante do título a registro, pois o Oficial não é titular de
interesse próprio, não sustentando pretensão alguma.
entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter
contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de
uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de
terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que
defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador
e o apresentante do título a registro, pois o Oficial não é titular de
interesse próprio, não sustentando pretensão alguma.
Sentença:
A dúvida é decidida por sentença,
que deverá ser prolatada no prazo de 15 dias.
que deverá ser prolatada no prazo de 15 dias.
Apesar de o art. 202 da LRP
utilizar o nome “sentença”, a doutrina e a jurisprudência entendem
que não se trata de uma sentença igual àquela prevista no art. 203, § 1º, do
CPC/2015:
utilizar o nome “sentença”, a doutrina e a jurisprudência entendem
que não se trata de uma sentença igual àquela prevista no art. 203, § 1º, do
CPC/2015:
Art. 203 (…)
§ 1º Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
A sentença do procedimento de
dúvida (art. 202 da LRP) é um ato decisório administrativo, que não se
reveste das mesmas características da sentença judicial, não resultando de
quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015.
dúvida (art. 202 da LRP) é um ato decisório administrativo, que não se
reveste das mesmas características da sentença judicial, não resultando de
quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015.
Juízo competente:
O juízo competente é previsto na
Lei de Organização Judiciária.
Lei de Organização Judiciária.
Em geral, é o Juiz da Vara de
Registros Públicos.
Registros Públicos.
A doutrina aponta uma situação
excepcional em que o procedimento de dúvida será decidido por um Juiz Federal.
Trata-se da hipótese prevista na Lei nº 5.972/73, que regula o procedimento
para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados
administrativamente ou possuídos pela União.
excepcional em que o procedimento de dúvida será decidido por um Juiz Federal.
Trata-se da hipótese prevista na Lei nº 5.972/73, que regula o procedimento
para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados
administrativamente ou possuídos pela União.
Resultado da sentença (art. 203):
Transitada em julgado a decisão
da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se for julgada PROCEDENTE (o
Oficial tinha razão): não é efetuado o registro.
Oficial tinha razão): não é efetuado o registro.
Os documentos são devolvidos à
parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial,
para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.
parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial,
para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.
II – se for julgada IMPROCEDENTE
(o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.
(o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.
O interessado apresentará, de
novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença,
que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro,
declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença,
que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro,
declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Recurso cabível contra a
sentença: APELAÇÃO.
sentença: APELAÇÃO.
Aqui também é importante
esclarecer que esta “apelação” prevista no procedimento de dúvida não
é igual à apelação do art. 1.009 do CPC/2015.
esclarecer que esta “apelação” prevista no procedimento de dúvida não
é igual à apelação do art. 1.009 do CPC/2015.
A apelação do procedimento de
dúvida (art. 202 da LRP) tem natureza administrativa e a apelação do CPC é
recurso judicial.
dúvida (art. 202 da LRP) tem natureza administrativa e a apelação do CPC é
recurso judicial.
Quem julga apelação no
procedimento de dúvida:
procedimento de dúvida:
Depende da Lei de Organização
Judiciária. Em regra é a Corregedoria Geral de Justiça.
Judiciária. Em regra é a Corregedoria Geral de Justiça.
Inexistência de coisa julgada
Qualquer que seja a decisão
proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa
julgada judicial. Isso significa dizer que a discussão pode ser reaberta no
campo jurisdicional, por meio de um processo judicial.
proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa
julgada judicial. Isso significa dizer que a discussão pode ser reaberta no
campo jurisdicional, por meio de um processo judicial.
É cabível RE ou Resp contra a
decisão proferida na apelação do procedimento de dúvida?
decisão proferida na apelação do procedimento de dúvida?
NÃO, uma vez que o procedimento
de dúvida reveste-se de caráter administrativo, conforme previsto no art. 204
da LRP:
de dúvida reveste-se de caráter administrativo, conforme previsto no art. 204
da LRP:
Art. 204. A decisão da
dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso
competente.
dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso
competente.
O procedimento de dúvida consiste
em atividade atípica desempenhada pelo Poder Judiciário, exercida em
caráter correcional a fim de fazer o controle de legalidade dos atos praticados
pelo delegatário da atividade estatal. Desse modo, não se pode dizer que no
procedimento de dúvida ocorra a prestação jurisdicional stricto sensu.
em atividade atípica desempenhada pelo Poder Judiciário, exercida em
caráter correcional a fim de fazer o controle de legalidade dos atos praticados
pelo delegatário da atividade estatal. Desse modo, não se pode dizer que no
procedimento de dúvida ocorra a prestação jurisdicional stricto sensu.
O procedimento de dúvida ocorre
porque a Constituição Federal determinou que o Poder Judiciário deve fazer a fiscalização
dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, parte final). Ocorre que,
no exercício dessa atividade, o julgador não desempenha sua função típica (a
jurisdição), mas sim uma atividade meramente correcional. Na “dúvida”,
o magistrado não atua com a finalidade de solucionar litígios, tampouco de
garantir a pacificação social. Seu objetivo ali é simplesmente o de verificar
se estão sendo cumpridas as normas que disciplinam o sistema de registros públicos,
visando a assegurar a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos” (LRP, art. 1º).
porque a Constituição Federal determinou que o Poder Judiciário deve fazer a fiscalização
dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, parte final). Ocorre que,
no exercício dessa atividade, o julgador não desempenha sua função típica (a
jurisdição), mas sim uma atividade meramente correcional. Na “dúvida”,
o magistrado não atua com a finalidade de solucionar litígios, tampouco de
garantir a pacificação social. Seu objetivo ali é simplesmente o de verificar
se estão sendo cumpridas as normas que disciplinam o sistema de registros públicos,
visando a assegurar a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos” (LRP, art. 1º).
Vale ressaltar que não importa
que o interessado não concorde com a posição do Oficial de Registro ou com a
sentença proferida pelo magistrado. Mesmo assim o procedimento de dúvida
continuará tendo natureza administrativa.
que o interessado não concorde com a posição do Oficial de Registro ou com a
sentença proferida pelo magistrado. Mesmo assim o procedimento de dúvida
continuará tendo natureza administrativa.
Assim, tratando-se de
procedimento de inequívoca natureza administrativa, circunscrito à análise de
questões formais do pedido de registro ou averbação a decisão que julga a
dúvida não pode ser qualificada como “causa decidida em única ou última
instância”, que autoriza a interposição de recurso especial (art. 105, III,
da CF/88). Quando o constituinte falou em “causa” no art. 105, III,
ele quis restringir às decisões proferidas no exercício de atividade
jurisdicional stricto sensu (processo
judicial), não se admitindo a possibilidade de recurso especial (ou
extraordinário) para se discutir um julgamento de conflito administrativo,
ainda que tenha sido realizado por órgão colegiado formado por membros do Poder
Judiciário.
procedimento de inequívoca natureza administrativa, circunscrito à análise de
questões formais do pedido de registro ou averbação a decisão que julga a
dúvida não pode ser qualificada como “causa decidida em única ou última
instância”, que autoriza a interposição de recurso especial (art. 105, III,
da CF/88). Quando o constituinte falou em “causa” no art. 105, III,
ele quis restringir às decisões proferidas no exercício de atividade
jurisdicional stricto sensu (processo
judicial), não se admitindo a possibilidade de recurso especial (ou
extraordinário) para se discutir um julgamento de conflito administrativo,
ainda que tenha sido realizado por órgão colegiado formado por membros do Poder
Judiciário.
Em suma:
Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de
dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de
o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.
dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de
o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.
O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa
previsão legal, natureza administrativa
(art. 204 da LRP), não se qualificando como
prestação jurisdicional.
previsão legal, natureza administrativa
(art. 204 da LRP), não se qualificando como
prestação jurisdicional.
STJ. 2ª Seção. REsp
1.570.655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info
595).
1.570.655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info
595).