Negada indenização a ex-empregado do BESC que se sentiu ofendido por declaração de presidente à imprensa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil em 2008, que buscava ser indenizado por danos morais por ter se sentido ofendido com uma declaração do ex-presidente do BESC. Em entrevista a um jornal local, em 2003, o dirigente tratou o concurso público realizado em 2004 como o primeiro da entidade em que não iria “entrar ninguém por bilhetinho de alguém, pela janela”.

O bancário sustentou que a declaração ofendeu sua honra e dignidade perante toda a sociedade, uma vez que foi admitido por meio de concurso público em 1989 sem indicação e permaneceu no quadro de funcionário do BESC até 2002, quando aderiu ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). “Se de fato alguém foi admitido por meio de ‘bilhetinhos’ ou indicação, deveria tal fato ser apurado, mas jamais poderia o presidente da instituição nivelar por baixo os seus empregados e ex-empregados”, afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, não acolheu o pedido de indenização, entendendo que a declaração não consistiu em “ato ilícito praticado pelo empregador contra o empregado”, pois foi “formulada de forma genérica”.

No recurso ao TST, o bancário manteve a tese de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conheceu do recurso diante da impossibilidade do reexame de fatos e provas. “Para se entender de forma diversa, no sentido de que a entrevista dada ao jornal ‘ofendeu a honra e dignidade da parte autora’, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST”, explicou.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo:  RR-826400-10.2004.5.12.0037

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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