​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar para um empresário do Rio de Janeiro denunciado por corrupção passiva e ativa e por integrar organização criminosa.

Entre outras coisas, a defesa alegou que o réu integra o grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), pois apresenta \”episódios recorrentes de rinossinusite crônica, de característica alérgica e obstrutiva, e asma brônquica\”.

Ele foi preso na Operação Titanium/Tergiversação, deflagrada pela Polícia Federal para desarticular esquema criminoso montado por agentes da superintendência regional da própria PF no Rio de Janeiro, que cobravam propina para excluir empresários e empresas das investigações a cargo do Núcleo de Repressão a Crimes Postais.

Por descumprir medida cautelar imposta pelo STJ no HC 523.509, e sob a suspeita de obstruir o trabalho da Justiça, o empresário teve a prisão preventiva decretada novamente. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual negou a liminar.

Cautelar de​​scumprida

Em novo habeas corpus impetrado no STJ, a defesa invocou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e alegou a necessidade de preservar a saúde do empresário diante da pandemia. Sustentou, ainda, falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão, acrescentando que as acusações não envolvem crimes com violência ou grave ameaça.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, lembrou que o STJ havia concedido liminar em julho de 2019 para substituir a prisão do empresário por outras medidas cautelares. No entanto, segundo o ministro, os autos apontam que o réu descumpriu as determinações impostas pelo tribunal em relação à proibição de contato com os outros investigados.

\”Em uma análise perfunctória do decreto prisional, para não ensejar indevida supressão de instância, constata-se que, embora o juízo processante tenha citado fato pretérito em um parágrafo da decisão (que contém 18 laudas), a necessidade da prisão foi ancorada no descumprimento da medida cautelar de proibição de contato com os demais investigados e na tentativa de obstrução da Justiça\”, afirmou o ministro.

Cov​​id-19

Quanto ao argumento da pandemia, Reynaldo Soares da Fonseca observou que apenas a alegação de que o réu se enquadra no grupo de risco da Covid-19 não permite a concessão da prisão domiciliar.

\”Embora não se desconheça a complexidade do momento que estamos vivendo, diante da declaração de pandemia pelo coronavírus, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas das prisões cautelares\”, afirmou.

O relator acrescentou ainda que o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, como preceitua a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Ao indeferir o pedido, o ministro declarou que as questões apresentadas para exame demandam averiguação mais profunda, a ser feita pelo TRF2. Não sendo possível verificar de imediato qualquer ilegalidade na decisão que negou a liminar no primeiro habeas corpus – acrescentou –, deve-se aguardar o julgamento de mérito, \”sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias\”.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

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