O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação?


O que acontece se a lei impugnada
por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Ex: em 1999, foi
proposta uma ADI contra o art. 10 da Lei nº 9.656/98; em 2013, foi editada a
Lei nº 12.880 alterando esse art. 10 da Lei nº 9.656/98; ocorre que a ADI ainda
não foi julgada pelo STF; o que fazer?

Neste caso, o autor da ADI deverá
aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo
impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação
original. Em outras palavras, ele informa ao STF que houve a alteração
legislativa, mas que, apesar disso, a nova redação continua contrariando a
Constituição Federal.

E se o autor da ADI não fizer
isso?

Neste caso, o
STF não irá conhecer da ADI julgando prejudicado o pedido em razão da perda
superveniente do objeto (perda superveniente do interesse de agir), nos termos
do art. 485, VI, do CPC:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI – verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;

Nesse sentido:

A revogação, ou substancial alteração,
do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de
aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que
promoveu a alteração ou revogação.

STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.

O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI
seja revogado antes do julgamento da ação?

Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser
conhecida (STF ADI 1203).

Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida
e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou
seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a
declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI
3306).

Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o
conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma
normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo
do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido
comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese,
não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já
apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
27/10/2016. Info 845).

Artigo Original em Dizer o Direito

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