O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados no último certame?


CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

O candidato aprovado dentro do número
de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

SIM. O candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito
subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

Momento da nomeação

O candidato aprovado dentro do número
de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear
é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja
imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge
quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido
nomeado.

CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

O candidato aprovado fora do número de
vagas tem direito subjetivo à nomeação?

Em regra, não.

Se o candidato foi aprovado fora do
número de vagas,
mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele
terá direito subjetivo à nomeação?

Em regra, não.

Imagine que a Administração fez
um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns
meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda
não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os
candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente
previsto poderão exigir sua nomeação?

Em regra, não.

A situação pode ser assim definida:

REGRA: o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do
certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital.

EXCEÇÃO:

Haverá direito à nomeação se o
candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:
• que existe inequívoca
necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

• que está havendo preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:

O STF listou as três hipóteses
nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público:

1) Quando a aprovação do
candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação;

3) Quando surgirem novas vagas,
ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

A decisão do STF foi proferida em
sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral,
tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando
sobre o tema:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.”

STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

Artigo Original em Dizer o Direito

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