CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
O candidato aprovado dentro do número
de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
SIM. O candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito
subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito
subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
Momento da nomeação
O candidato aprovado dentro do número
de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear
é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja
imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge
quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido
nomeado.
de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear
é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja
imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge
quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido
nomeado.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
O candidato aprovado fora do número de
vagas tem direito subjetivo à nomeação?
vagas tem direito subjetivo à nomeação?
Em regra, não.
Se o candidato foi aprovado fora do
número de vagas,
mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele
terá direito subjetivo à nomeação?
número de vagas,
mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele
terá direito subjetivo à nomeação?
Em regra, não.
Imagine que a Administração fez
um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns
meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda
não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os
candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente
previsto poderão exigir sua nomeação?
um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns
meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda
não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os
candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente
previsto poderão exigir sua nomeação?
Em regra, não.
A situação pode ser assim definida:
REGRA: o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do
certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital.
abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do
certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital.
EXCEÇÃO:
Haverá direito à nomeação se o
candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:
candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:
• que existe inequívoca
necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e
necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e
• que está havendo preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:
O STF listou as três hipóteses
nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público:
nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
público:
1) Quando a aprovação do
candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação;
nomeação por não observância da ordem de classificação;
3) Quando surgirem novas vagas,
ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL
A decisão do STF foi proferida em
sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral,
tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando
sobre o tema:
sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral,
tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando
sobre o tema:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital;
número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação;
por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.”
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.”
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).