Para Segunda Turma, intervenção em concessão de serviço público não depende de contraditório prévio
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público.
A relatoria foi do ministro Francisco Falcão, o qual destacou que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é conferido após a decretação da medida, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades. “A intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas”, declarou o magistrado.
O caso teve origem em mandado de segurança no qual o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas pleiteou a nulidade da intervenção no sistema de ônibus de Manaus e do direcionamento, para conta do Poder Executivo municipal, dos recursos oriundos da venda de vale-transporte, passe estudantil e cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
A entidade sindical alegou que o município não respeitou as garantias legais das concessionárias, que não tiveram direito de defesa antes da decretação das medidas, as quais teriam contrariado a garantia da propriedade privada, a vedação do confisco de bens e o princípio da moralidade.
Na instância de origem, o pedido foi negado sob o fundamento de que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois a Lei 8.987/1995 – que regula a concessão e a permissão de serviços públicos – não exige que a intervenção do poder público seja precedida de procedimento administrativo.
Intervenção é dever e prerrogativa do poder concedente
Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 8.987/1995 garantem ao Estado, nos casos de delegação de serviço público, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.
“A intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, afirmou.
Ele destacou que, de fato, o Estado deve instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, e quaisquer ilegalidades no curso desse procedimento devem ser aferidas levando em conta a regra geral segundo a qual a decretação da nulidade depende da comprovação de prejuízo.
Em consonância com o tribunal de origem, o relator sublinhou que o artigo 33 da Lei 8.987/1995 realmente não garante o direito de defesa prévia ao concessionário. “Não há fundamento para reformar o entendimento do julgador a quo de que é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei 8.987/1995″, concluiu Falcão.