A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão que determinou a inclusão de um empregado no Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) após seu pedido de demissão. A empresa alegava ofensa aos princípios da boa-fé e da isonomia, mas, para a Turma, não houve as violações apontadas.
O petroleiro disse que foi admitido em 1985 e, em dezembro de 2013, conseguiu o reconhecimento de seu direito a aposentadoria especial, mas o INSS demorou a expedir a carta. Em fevereiro de 2014, tentou aderir ao PDV (que tinha como alvo os trabalhadores já aposentados que continuavam trabalhando), mas seu pedido foi rejeitado pela não comprovação da aposentadoria. Ele ajuizou então a reclamação trabalhista pleiteando sua inclusão no plano e, em junho de 2014, pediu desligamento da empresa.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou a aceitação do pedido de adesão e o pagamento dos benefícios previstos no PDV, a decisão do INSS que deferiu a aposentadoria especial, não mais passível de recurso, foi publicada em dezembro de 2013 – portanto, em momento anterior ao fim do período de adesão. “O mero atraso na emissão da carta de aposentadoria pelo INSS não afasta o fato de que o autor tinha, desde a época do requerimento, em 2011, até a data da formulação da inscrição no PDV, direito à concessão do benefício previdenciário”, afirmou.
Para o Regional, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de o INSS ter negado a concessão da aposentadoria à qual ele efetivamente já tinha direito desde a época do seu requerimento. O acórdão também considera indiferente se o petroleiro pediu demissão posteriormente ao indeferimento da adesão, já que ajuizou a ação no prazo prescricional a fim de salvaguardar o direito violado.
A relatora do recurso pelo qual a Petrobras pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou o entendimento regional de que a empresa não poderia ter prejudicado o trabalhador mediante interpretação restritiva da norma interna, “especialmente quando a carta de aposentadoria não foi expedida a tempo por culpa da autarquia previdenciária”. Assim, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual todos são iguais perante a lei. “Esse dispositivo não trata da concessão do benefício, nem se vislumbra desrespeito ao princípio da isonomia ao se entender preenchidos os requisitos para o seu deferimento”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1068-89.2014.5.05.0014
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