O artigo 163 do Código Penal Militar (CPM) define como crime militar a conduta de “recusar a obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.

Esse tipo penal não admite a concessão do benefício da suspensão condicionada da pena – o sursis –, de acordo com o artigo 84 também do CPM.

No entanto, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, conceder o benefício a uma ex-tenente do Exército, professora do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com base em política criminal. A decisão foi tomada durante julgamento da ex-militar, na última semana, que se recusou a obedecer à ordem do comandante do Colégio Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), a professora estava de licença médica há sete meses devido a problemas na coluna após sofrer um acidente automobilístico.

A última licença concedida por junta médica havia expirado e, ao receber a ordem do comandante, ela se apresentou no Colégio Militar afirmando estar pronta para reassumir o serviço. Neste momento, o comandante explicou que ela só poderia voltar a trabalhar depois que a junta médica a declarasse apta para o trabalho e determinou que ela se submetesse ao exame.

A ex-tenente se recusou a obedecer, argumentando que o serviço médico do Colégio Militar poderia realizar o exame e que a ordem do chefe não passava de mera burocracia. A ré foi absolvida em primeira instância pela 4ª Auditoria do Rio de Janeiro e o Ministério Público interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar. 

O relator do recurso no STM, ministro Fernando Galvão, mudou o entedimento de primeira instância e condenou ex-militar a um ano de prisão.

Segundo o magistrado, o caso apresenta circunstâncias diferenciadas que autorizam a concessão da suspensão condicionada da pena pelo prazo de dois anos.

De acordo com o magistrado, antes da instauração do processo, a acusada pediu licença do Exército, tornando-se ex-militar. “Se estivesse no serviço militar ativo, a condenação, nestes termos, implicaria o cumprimento de sanção em prisão militar, ambiente reconhecidamente diverso daqueles integrantes do sistema carcerário comum.

Com efeito, a obrigatoriedade de cumprimento de pena, em ambiente prisional, é resultante da gravidade do crime praticado”, explicou o relator.

Como a acusada não é mais oficial do Exército, ela não pode cumprir a pena no quartel, devendo ser recolhida em presídio civil.

“Nesse contexto, os efeitos complementares da proibição do sursis não mais restam presentes, sendo juridicamente razoável, em face dos fundamentos apresentados e por razões de política criminal, afastar da presente condenação a mencionada vedação desde que, na qualidade de direito subjetivo, tenha a aceitação da ré e sejam estritamente observadas as condições fixadas”, concluiu o ministro Fernando Galvão. 

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