Plenrio do STF realiza sesses pela manh e tarde nesta quarta-feira (7)


O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) se rene em sesses de julgamento marcadas para os perodos da manh e tarde desta quarta-feira (7). Entre os temas da pauta da sesso extraordinria, s 9h30, esto a concluso do julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 716378, com repercusso geral reconhecida, sobre direito estabilidade do artigo 19 do ADCT a empregados da Fundao Padre Anchieta, e a apreciao de medida cautelar na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que trata do porte de armas para agentes de segurana socioeducativos do Estado de Santa Catarina.

Tambm est na pauta a ADI 3446, ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) que vedam a deteno de crianas e adolescentes para averiguao ou por motivo de perambulao, e o Recurso Extraordinrio (RE) 382928, no qual a Corte analisar se foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988 decreto que prev a possibilidade de concesso de liminar de busca e apreenso dos bens alienados fiduciariamente.

J na sesso vespertina, marcada para 14h, esto na pauta o referendo na medida cautelar na ADI 5942, que suspendeu decreto presidencial sobre processo especial de cesso de direitos de explorao, desenvolvimento e produo de petrleo, gs natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras, o RE 560900, com repercusso geral, em que se discute a possibilidade de restringir a participao em concurso pblico de candidato que responde a processo criminal, e o Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1042075, tambm com repercusso geral, no qual a Corte decidir se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicaes telefnicas o acesso da autoridade policial a dados de telefone celular encontrado no local do crime.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento para as sesses de julgamento desta quarta-feira (7) s 9h30 e s 14h. A sesso transmitida em tempo real pela TV Justia, Rdio Justia e no canal do STF no YouTube.

Sesso das 9h30

Recurso Extraordinrio (RE) 716378 – Repercusso geral

Relator: ministro Dias Toffoli

Fundao Padre Anchieta x Jos Angel Arias

Recurso extraordinrio contra acrdo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por Jos Angel Arias. A Fundao Padre Anchieta alega violao ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituio Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundao privada, possuindo natureza jurdica tambm privada, j reconhecida em decises judiciais proferidas pelo Tribunal de Justia de So Paulo e, por esse motivo, os funcionrios, por serem celetistas, no fariam jus estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Tambm alega incompetncia da Justia do Trabalho para julgar controvrsias acerca do reconhecimento da estabilidade de celetista, sendo competente a Justia Comum estadual para apreciar tal matria, nos termos da atual orientao jurisprudencial do Supremo.

Em discusso: saber se os empregados da Fundao Padre Anchieta tm direito estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.

PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinrio.

Aps nove ministros se manifestarem sobre a matria, o julgamento foi suspenso na sesso da ltima quinta-feira (1º) e ser retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurlio.

Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar

Relator: ministro Edson Fachin

Procurador-geral da Repblica x Governador de Santa Catarina

A ao, ajuizada como pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional da expresso “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009 de Santa Catarina, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurana socioeducativos do estado.

A PGR alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de carter nacional, “deliberadamente, no incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes pblicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.

Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo questo de segurana nacional e que a interpretao da expresso “material blico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituio Federal, deve englobar no s materiais de uso das Foras Armadas, mas tambm armas e munies cujo uso seja autorizado.

Sustenta ainda que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente Unio foi atribuda competncia para legislar sobre matria penal (artigo 22, inciso I, da Constituio Federal), apenas ela poderia dispor sobre regra de iseno de porte de arma de fogo, o que, do contrrio, seria considerado conduta penal tpica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.

Em discusso: saber se esto presentes os pressupostos e requisitos para a concesso da medida cautelar.

Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446

Relator: ministro Gilmar Mendes

Autor: Partido Social Liberal (PSL)

Interessados: Presidente da Repblica e Congresso Nacional

Na ao, o PSL alega que dispositivos do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) – artigos 16 (inciso I) e 230 – ofendem clusulas ptreas da Constituio Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227).

Sustenta que \”as crianas carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, no mais podero ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta\” e que \”os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional\”. Afirma que \”frequentemente crianas praticam sucessivos atos infracionais graves, so apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares\” e que, no entanto, \”o Estatuto no prev uma advertncia, situao que no existe em lugar nenhum do mundo”

Defende que no campo estritamente jurdico alguns crticos tm questionado a validade desses dispositivos, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituio Federal, que dispe que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de direito\”

Alega ainda que \”a crtica que no pode deixar de ser feita a da excluso dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, j que os dispositivos especficos da Constituio Federal contemplaram, sem nenhuma distino todos os menores de 18 anos\”. Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurdico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princpio da proporcionalidade em sentido estrito, permitir \”que as medidas de internao possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infraes graves, sem a necessidade da prtica de reiterados atos infracionais pelos menores\”.

Em discusso: saber se constitucional a apreenso de criana ou adolescente para averiguao ou por perambulao; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judicirio competncia para apreciar ato infracional praticado por criana, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se constitucional a aplicao de medida de internao no caso de cometimento de ato infracional sem violncia ou grave ameaa pessoa independentemente da prtica reiterada de atos infracionais.

PGR: pela improcedncia do pedido.

Agravo de Instrumento (AI) 379392 – embargos de divergncia

Relator: ministro Marco Aurlio

Fernando Jos Polito Silva x MP-SP

Embargos de divergncia apresentados contra acrdo que reconheceu a \”prescrio da pretenso punitiva do ru em relao pena de multa aplicada\” e entendeu \”que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autnoma em relao pena de multa, prescreve a seu tempo, no sendo alcanada pela prescrio desta\”. Em discusso: Saber se o reconhecimento da prescrio da pena de multa alcana a pena restritiva de direito para o exerccio de cargo pblico.

Recurso Extraordinrio (RE) 382928

Relator: ministro Marco Aurlio

Banco Nordeste do Brasil S/A x Edertrudes Veloso Rocha – Firma Individual

O recurso ataca acrdo que declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prev a possibilidade de concesso de liminar de busca e apreenso dos bens alienados fiduciariamente. Afirma-se que o decreto no teria sido recepcionado pela Constituio Federal de 1988 por ofender os princpios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditrio.

Em discusso: saber se norma que prev a possibilidade de concesso de liminar de busca e apreenso dos bens alienados fiduciariamente foi recepcionada pela Constituio Federal

PGR: pelo provimento do recurso.

Sesso das 14h

Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Marco Aurlio

Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)

Interessado: Presidente da Repblica

A ao questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governana, transparncia e boas prticas de mercado para a cesso de direitos de explorao, desenvolvimento e produo de petrleo, gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.

O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princpio da reserva da lei, a criao de hipteses de dispensa de licitao sem fonte legal vlida, a invaso de competncia legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.

Em 19/12/2018, o ministro Marco Aurlio (relator) , deferiu medida cautelar para suspender, at ulterior pronunciamento do Tribunal, a eficcia do Decreto 9.355, de 25 de abril de 2018.

Em discusso: saber se o ato normativo impugnado usurpa competncia privativa da Unio e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitao e contratao; se ofende os princpios da legalidade, da separao de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficincia; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 883782 – Segundo agravo regimental

Relator: ministro-presidente

Manoel Andr da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Trata-se de segundo agravo interposto contra deciso que, reconsiderando a deciso que negou seguimento ao recurso extraordinrio com agravo ao fundamento de que a \”irresignao foi interposta sem observncia ordem processual recursal e que teria havido supresso de instncia\”, determinou a distribuio do recurso extraordinrio com agravo.

A deciso agravada acolheu as alegaes do agravante, INSS, que sustentou serem \”insubsistentes os fundamentos da deciso, na medida em que, concludo o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declarao pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 dias formalizou-se o Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia relativo lei federal e o recurso extraordinrio protocolado quanto matria constitucional; pois, se assim no fosse, dar-se-ia a precluso\”.

Insiste a Defensoria Pblica da Unio que \”estava correta a deciso monocrtica primeira, que identificou a supresso de instncia\”.

Esclarece que \”houve a interposio concomitante de incidente de uniformizao de jurisprudncia, quanto lei federal, e de recurso extraordinrio, quanto matria constitucional, em prazo comum\”.

Sustenta que o \”o Tribunal Pleno do STF j afastou a possibilidade de simultaneidade na interposio do incidente de uniformizao e do recurso extraordinrio\”.

Nessa linha, afirma que \”a interposio do recurso extraordinrio deveria ter sucedido o acrdo proferido no julgamento do incidente de uniformizao, se questo constitucional houvesse, e no ter ocorrido simultaneamente com a interposio do incidente de uniformizao\”.

Em discusso: saber se possvel a interposio simultnea de recurso extraordinrio e incidente de uniformizao de jurisprudncia.

O julgamento ser retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinrio (RE) 560900 – Repercusso geral

Relator: ministro Lus Roberto Barroso

Distrito Federal x Robrio Agostinho da Silva

Recurso extraordinrio envolvendo discusso acerca da restrio participao em concurso pblico de candidato que responde a processo criminal. O acrdo recorrido entendeu que a excluso do impetrante da seleo para o Curso de Formao de Cabos da Polcia Militar do Distrito Federal pela mera denncia oferecida pelo Ministrio Pblico extrapola o razovel, pois, enquanto no condenado por sentena transitada em julgado, h de se presumir a inocncia do acusado.

O Distrito Federal alega, em sntese, que o acrdo violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituio Federal, na medida em que se faz necessrio “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e srios desvios de conduta no sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situao, j que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia nsitas da funo policial militar”. Por fim, alega que “no h dvida de que a esfera penal no se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de no se encontrar respondendo a inqurito policial e/ou ao penal no revela qualquer afronta ao princpio constitucional da presuno de inocncia”.

Em discusso: saber se ofende o princpio da presuno de inocncia a restrio participao em concurso pblico de candidato que responde a processo criminal.

PGR: pelo no provimento do recurso.

O julgamento retorna com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1042075 – Repercusso geral

Relator: ministro Dias Toffoli

Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias

O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorizao judicial, agenda telefnica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

O acordo recorrido entendeu \”por inequvoca a constatao de que a identificao do autor dos fatos foi alcanada unicamente merc do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarvel quebra da proteo constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicaes telefnicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceo, mediante expressa autorizao judicial para tanto\”.

O MP-RJ alega que, \”a hiptese dos autos, expressamente delineada no acrdo recorrido, consistente na apreenso de telefone celular do autor de ilcito de roubo duplamente circunstanciado, aps cair no local do crime e ser arrecadado pela vtima e entregue s autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hbil a identificar o agente”. Tal hiptese “configura inegvel cumprimento do dever policial, no existindo qualquer ilicitude”.

Em discusso: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicaes telefnicas o acesso da autoridade policial, sem autorizao judicial, agenda telefnica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

PGR: pelo provimento do recurso extraordinrio.

Ao Cvel Originria (ACO) 158

Relatora: ministra Rosa Weber

Unio x Estado de So Paulo e outros

Ao cvel originria em que a Unio busca a anulao de ttulos de alienao de bens imveis da Fazenda Ipanema do Ministrio da Agricultura, na regio de Araoiaba da Serra-SP e Iper-SP.

Em discusso: saber se so vlidos ttulos de domnio expedidos pelo Servio de Patrimnio Imobilirio da Secretaria da Justia e Negcios do Interior de So Paulo, referentes aos Campos Realengos, Fazenda Ipanema, Municpio de Iper/SP.

PGR: pela realizao da diligncia, para que as partes se manifestem de forma derradeira sobre a possibilidade de composio do conflito mediante conciliao judicial e, em caso afirmativo, pelo encaminhamento da via consensual.

Confira aqui processos includos em listas dos relatores.

 

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