Portador de HIV, mesmo sem sintomas de Aids, goza da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88


 

Isenção de imposto de renda
sobre os proventos da aposentadoria para doentes graves

O imposto de renda é regido pela
Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna
ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de
renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou
reforma (art. 6º, XIV).

Em palavras mais simples: pessoas
portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda
sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou
reforma.

Para ter direito à isenção do imposto
de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte:

a) receber proventos de
aposentadoria, pensão ou reforma; e

b) estar acometido de uma das
doenças arroladas no dispositivo legal.

 

Veja a previsão legal:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de
renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV — os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

Portador de HIV
assintomático

Vimos acima que a pessoa
portadora da “síndrome da imunodeficiência adquirida” (SIDA) possui direito ao
benefício.

SIDA é o mesmo que AIDS.

SIDA é a sigla para o nome da
doença em português (síndrome da imunodeficiência adquirida) e AIDS é a sigla
do nome em inglês (“acquired immunodeficiency syndrome”).

A SIDA/AIDS é uma doença causada
pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH). Em inglês, esse vírus é chamado de
“human immunodeficiency vírus”, cuja sigla é HIV.

Assim, VIH é o mesmo que HIV.

Muitas pessoas possuem o VIH/HIV,
mas não estão apresentando sintomas, ou seja, são assintomáticos.

Diante disso, surgiu a dúvida se,
mesmo assim, eles teriam direito ao benefício da isenção do IR.

 

A pergunta, portanto, é a
seguinte: o portador de HIV que não tem sintomas de AIDS, mesmo assim goza da
isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88?

SIM.

Segundo jurisprudência consolidada
do STJ, a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de
aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves (art. 6º, XIV, da
Lei nº 7.713/88), independe da contemporaneidade dos sintomas. Nesse sentido:

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à
manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração
da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

 

Mesmo que a lesão tenha sido
aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de recidiva, o STJ
entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos
portadores de moléstia grave. Isso porque o objetivo da isenção é diminuir o
sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá
para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas.

O portador de uma doença grave,
como aquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo aparentemente
curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico
periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Além
disso, há cuidados adicionais com a saúde. Desse modo, as razões protetivas que
justificaram a edição da norma ainda permanecem.

A isenção de imposto de renda
sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por
objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas
com o tratamento da doença.

No que diz respeito à
contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento
é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de
antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação
virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.

Logo, não deve haver diferença de
tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas
soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.

 

Em suma:

Artigo Original em Dizer o Direito

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