PORTARIA MCTI Nº 5.134, DE 19 DE Agosto DE 2021
Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação – Torre MCTI e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria entende-se como estrutura de integração o conjunto de redes de instituições e especialistas, plataformas digitais, banco de dados e outros sistemas vinculados a Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º A Torre MCTI destina-se a integrar as políticas, os projetos, as atividades, os processos, os serviços e os produtos sob a gestão do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como de suas entidades vinculadas, supervisionadas e subordinadas.
Art. 3º Para facilitar as interfaces de comunicação entre órgãos e entidades públicas e privadas, a Torre MCTI poderá ser implementada por plataforma digital a ser constituída por módulos, nos temas e ações que envolvam ciência, tecnologia e inovação, com capacidade para interoperar com outros sistemas do governo eletrônico.
Art. 4º A Torre MCTI tem por objetivo:
I – integrar e promover a articulação, coordenação e gestão de ações e parcerias relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no País;
II – aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas em ciência, tecnologia e inovação;
III – sistematizar e dar visibilidade aos serviços, aos produtos e às ferramentas relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovações, ofertadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades subordinadas, vinculadas e supervisionadas, e pelos demais atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV – organizar as demandas e oportunidades, promovendo a interação das atividades, coordenação dos diversos atores e interoperação dos sistemas;
V – criar um ambiente para a identificação e a compatibilização de soluções propostas às necessidades e às oportunidades apresentadas ao Ministério ou pelo ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações, no contexto nacional e internacional;
VI – facilitar o atendimento às demandas tecnológicas e a promoção do desenvolvimento de tecnologias prioritárias para o País;
VII – prover visibilidade e acesso a informações para uso dos mecanismos e fontes de fomento e financiamento aplicáveis ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovações; e
VIII – incentivar e fortalecer o interesse das novas gerações, atendendo as necessidades da sociedade.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor, responsável pela Gestão e Operação da Torre MCTI, ao qual compete:
I – assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes a gestão e operação da Torre MCTI;
II – selecionar serviços a serem oferecidos por meio da Torre MCTI;
III – analisar e monitorar os processos, serviços, produtos, práticas e procedimentos; verificar sua qualidade, integridade e eficiência e adotar soluções de fluxo, ou requerer soluções digitais;
IV – propor:
a) regras e condições de operação da Torre MCTI;
b) edição de ato ministerial para integração das redes, das plataformas e sistemas;
c) condições para associação de instituições;
d) processos internos de avaliação de viabilidade de projetos;
e) regras de conflitos de interesse no âmbito do funcionamento da Torre MCTI;
f) indicações para a composição dos comitês de especialistas; e
g) ações promocionais e de divulgação da Torre MCTI;
V – adotar medidas para promover a articulação destinada à integração de ações entre instituições, cooperação e parcerias e de alianças e acordos entre os atores do ecossistema de ciência tecnologia e inovação e o Ministério; e
VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 6º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I – o Secretário Executivo, que o presidirá;
II – o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência;
III – o Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV- o Secretário de Empreendedorismo e Inovação;
V – o Secretário de Pesquisa e Formação Científica; e
VI – o Subsecretário de Unidades Vinculadas.
§ 1º Os membros titulares do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.
§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário a ser divulgado, e em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias e por meio de correspondência eletrônica.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença mínima do presidente e dos 4 (quatro) representantes das Secretarias finalísticas.
§ 4º O quórum de aprovação das decisões do Comitê Gestor será de maioria simples, atribuído ao seu presidente o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
§ 6º O Comitê Gestor poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Para auxiliar o funcionamento da Torre MCTI, o Comitê Gestor proporá ao Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do colegiado, a formação e composição de comitês de especialistas, de caráter consultivo, nos seguintes segmentos, observado o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:
I – formação tecnológica, que visa à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, com intuito de expandir e melhorar a formação profissional e tecnológica;
II – pesquisa aplicada, que visa utilizar o conhecimento científico gerado na pesquisa básica, para apoiar o desenvolvimento de inovações, produtos e serviços, por meio da concepção de aplicações e provas de conceito;
III – inovação, que visa a transformação de ideias em protótipos, materializando o conhecimento científico validado em soluções concretas experimentais;
IV – tecnologias aplicadas, que visa a transformação de protótipos em produtos e riquezas, com o objetivo de aperfeiçoar soluções experimentais tornando-as aptas ao mercado, à geração de riqueza e à contribuição para a qualidade de vida dos brasileiros; e
V – suporte, que visa apoiar os atores do ecossistema de inovação e as atividades da Torre MCTI em todas as etapas do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, como gestão, proteção do conhecimento, fomento, certificação e acesso ao mercado.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer outros comitês consultivos de especialistas.
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI, ao qual compete, em especial:
I – avaliar e propor ao Comitê Gestor soluções técnicas de aperfeiçoamento ao funcionamento da Torre MCTI;
II – monitorar o desenvolvimento e implementação de módulos operacionais ou soluções digitais da Torre MCTI;
III – realizar manutenção preventiva e corretiva às soluções digitais aplicadas para melhor funcionamento da Torre MCTI; e
IV – propor as minutas dos ajustes bilaterais referidos no inciso V do artigo 5º desta Portaria.
Art. 9º O Comitê de Implantação e Manutenção da Torre MCTI terá a seguinte composição:
I – Secretário Executivo, que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;
III – 1 (um) representante Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV – 1 (um) representante Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;
V – 1 (um) representante Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;
VI – 1 (um) representante Subsecretaria de Unidades Vinculadas;
VII – o Diretor do Departamento de Governança Institucional; e
VIII – o Diretor do Departamento de Tecnologia e Informação.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II ao VI do caput, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares e designados por ato do Ministro de Estado.
§2º Os suplentes dos membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelo Secretário Executivo e designados por ato do Ministro de Estado.
§ 3º As reuniões ordinárias do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão bimestrais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias.
§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será de maioria absoluta.
§5º As reuniões do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão presenciais, podendo a participação ocorrer por meio de videoconferência quando algum membro ou convidado estiver em ente federativo diverso, ou quando for necessário.
§ 6º O Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 10. O apoio administrativo, secretariado e assessoramento ao Comitê Gestor e ao Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão prestados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos Colegiados:
I – preparar e distribuir as pautas das reuniões com antecedência mínima estabelecida pelo presidente dos Comitês;
II – secretariar as reuniões e elaborar as atas; e
III – organizar e manter sob sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelos Comitês.
Art. 11. A participação no Comitê Gestor e no Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 12. Fica vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI.
Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no artigo 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 14. A Torre MCTI iniciará seu funcionamento após a constituição dos comitês de especialistas de que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MARCOS CESAR PONTES