PORTARIA MCTI Nº 5.134, DE 19 DE Agosto DE 2021

Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação – Torre MCTI e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º  Estabelecer, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.

Parágrafo único.  Para fins desta Portaria entende-se como estrutura de integração o conjunto de redes de instituições e especialistas, plataformas digitais, banco de dados e outros sistemas vinculados a Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 2º  A Torre MCTI destina-se a integrar as políticas, os projetos, as atividades, os processos, os serviços e os produtos sob a gestão do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como de suas entidades vinculadas, supervisionadas e subordinadas.

Art. 3º  Para facilitar as interfaces de comunicação entre órgãos e entidades públicas e privadas, a Torre MCTI poderá ser implementada por plataforma digital a ser constituída por módulos, nos temas e ações que envolvam ciência, tecnologia e inovação, com capacidade para interoperar com outros sistemas do governo eletrônico.

Art. 4º  A Torre MCTI tem por objetivo:

I – integrar e promover a articulação, coordenação e gestão de ações e parcerias relacionadas à ciência, tecnologia e inovação no País;

II – aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas em ciência, tecnologia e inovação;

III – sistematizar e dar visibilidade aos serviços, aos produtos e às ferramentas relacionadas à Ciência, Tecnologia e Inovações, ofertadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades subordinadas, vinculadas e supervisionadas, e pelos demais atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV – organizar as demandas e oportunidades, promovendo a interação das atividades, coordenação dos diversos atores e interoperação dos sistemas;

V – criar um ambiente para a identificação e a compatibilização de soluções propostas às necessidades e às oportunidades apresentadas ao Ministério ou pelo ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovações, no contexto nacional e internacional;

VI – facilitar o atendimento às demandas tecnológicas e a promoção do desenvolvimento de tecnologias prioritárias para o País;

VII – prover visibilidade e acesso a informações para uso dos mecanismos e fontes de fomento e financiamento aplicáveis ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovações; e

 VIII – incentivar e fortalecer o interesse das novas gerações, atendendo as necessidades da sociedade.

Art. 5º  Fica instituído o  Comitê Gestor, responsável pela Gestão e Operação da Torre MCTI, ao qual compete:

I – assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes a gestão e operação da Torre MCTI;

II – selecionar serviços a serem oferecidos por meio da Torre MCTI;

III – analisar e monitorar os processos, serviços, produtos, práticas e procedimentos; verificar sua qualidade, integridade e eficiência e adotar soluções de fluxo, ou requerer soluções digitais;

IV – propor:

a) regras e condições de operação da Torre MCTI;

b) edição de ato ministerial para integração das redes, das plataformas e sistemas;

c) condições para associação de instituições;

d) processos internos de avaliação de viabilidade de projetos;

e) regras de conflitos de interesse no âmbito do funcionamento da Torre MCTI;

f) indicações para a composição dos comitês de especialistas; e

g) ações promocionais e de divulgação da Torre MCTI;

V – adotar medidas para promover a articulação destinada à integração de ações entre instituições, cooperação e parcerias e de alianças e acordos entre os atores do ecossistema de ciência tecnologia e inovação e o Ministério; e

VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º  O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I – o Secretário Executivo, que o presidirá;

II – o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência;

III – o Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV- o Secretário de Empreendedorismo e Inovação;

V – o Secretário de Pesquisa e Formação Científica; e

VI – o Subsecretário de Unidades Vinculadas.

§ 1º  Os membros titulares do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§ 2º  As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário a ser divulgado, e em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias e por meio de correspondência eletrônica.

§ 3º  As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença mínima do presidente e dos  4 (quatro) representantes das Secretarias finalísticas.

§ 4º  O quórum de aprovação das decisões do Comitê Gestor será de maioria simples, atribuído ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 5º  As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias

§ 6º  O Comitê Gestor poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º  Para auxiliar o funcionamento da Torre MCTI, o Comitê Gestor proporá ao Ministro de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do colegiado, a formação e composição de comitês de especialistas, de caráter consultivo, nos seguintes segmentos, observado o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:

I – formação tecnológica, que visa à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, com intuito de expandir e melhorar a formação profissional e tecnológica;

II – pesquisa aplicada, que visa utilizar o conhecimento científico gerado na pesquisa básica, para apoiar o desenvolvimento de inovações, produtos e serviços, por meio da concepção de aplicações e provas de conceito;

III – inovação, que visa a transformação de ideias em protótipos, materializando o conhecimento científico validado em soluções concretas experimentais;

IV – tecnologias aplicadas, que visa a transformação de protótipos em produtos e riquezas, com o objetivo de aperfeiçoar soluções experimentais tornando-as aptas ao mercado, à geração de riqueza e à contribuição para a qualidade de vida dos brasileiros; e

V – suporte, que visa apoiar os atores do ecossistema de inovação e as atividades da Torre MCTI em todas as etapas do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, como gestão, proteção do conhecimento, fomento, certificação e acesso ao mercado.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer outros comitês consultivos de especialistas.

Art. 8º  Fica instituído o Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI, ao qual compete, em especial:

I – avaliar e propor ao Comitê Gestor soluções técnicas de aperfeiçoamento ao funcionamento da Torre MCTI;

II – monitorar o desenvolvimento e implementação de módulos operacionais ou soluções digitais da Torre MCTI;

III – realizar manutenção preventiva e corretiva às soluções digitais aplicadas para melhor funcionamento da Torre MCTI; e

IV – propor as minutas dos ajustes bilaterais referidos no inciso V do artigo 5º desta Portaria.

Art. 9º  O Comitê de Implantação e Manutenção da Torre MCTI terá a seguinte composição:

I – Secretário Executivo, que o presidirá;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

III – 1 (um) representante Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV – 1 (um) representante Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

V – 1 (um) representante Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

VI – 1 (um) representante Subsecretaria de Unidades Vinculadas;

VII – o Diretor do Departamento de Governança Institucional; e

VIII – o Diretor do Departamento de Tecnologia e Informação.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II ao VI do caput, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares e designados por ato do Ministro de Estado.

§2º Os suplentes dos membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelo Secretário Executivo e designados por ato do Ministro de Estado.

§ 3º  As reuniões ordinárias do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão bimestrais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com antecedência mínima de dois dias.

§ 4º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será de maioria absoluta.

§5º  As reuniões do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI  serão presenciais, podendo a participação ocorrer por meio de videoconferência quando algum membro ou convidado estiver em ente federativo diverso, ou quando for necessário.

§ 6º  O Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 10.  O apoio administrativo, secretariado e assessoramento ao Comitê Gestor e ao Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão prestados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem compete, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos Colegiados:

I – preparar e distribuir as pautas das reuniões com antecedência mínima estabelecida pelo presidente dos Comitês;

II – secretariar as reuniões e elaborar as atas; e

III – organizar e manter sob sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelos Comitês.

Art. 11.  A participação no Comitê Gestor e no Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Art. 12.  Fica vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI.

Art. 13.  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no artigo 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 14. A Torre MCTI iniciará seu funcionamento após a constituição dos comitês de especialistas de que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Diário Oficial da União

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