PORTARIA Nº 525, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2022.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2022, a ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no endereço eletrônico: http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por todas as Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica:

§ 1º Atualização do Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições de Educação Superior, com início em 24/01/2023;

§ 2º Coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como referência o ano letivo de 2022, no período de 02/02/2023 a 23/06/2023, abrangendo as seguintes atividades:

I – Conferência dos dados cadastrais carregados do cadastro e-MEC para o Censup e solicitação de ajustes:

a) Data Inicial: 02/02/2023;

b) Data Final: 07/04/2023.

II – Preenchimento dos dados censitários e verificação de erros finalizada sem pendências:

a) Data Inicial: 02/02/2023;

b) Data Final: 20/04/2023.

III – Conferência, ajustes e envio das justificativas dos relatórios de consistência:

a) Data Inicial: 01/03/2023;

b) Data Final: 05/05/2022.

IV – Análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência pelo Inep:

a) Data Inicial: 08/05/2023;

b) Data Final: 31/05/2023.

V – Verificação (in loco ou por videoconferência) dos dados de IES selecionadas:

a) Data Inicial: 01/06/2023;

b) Data Final: 16/06/2023.

VI – Ajustes dos dados com base nas orientações do Inep nas atividades previstas nos incisos IV e V deste parágrafo:

a) Data Inicial: 01/06/2023;

b) Data Final: 23/06/2023.

§ 3º Notificação, via publicação no Diário Oficial da União – DOU, das IES que não fecharam o Censo:

a) Data Inicial: 26/06/2023;

b) Data Final: 30/06/2023.

§ 4º Consolidação e homologação dos dados pelo Inep:

a) Data Inicial: 03/07/2023;

b) Data Final: 28/07/2023.

§ 5º Inativação no Sistema Censup em 31/07/2023 das IES que não fecharam o Censo, e publicação da relação dessas IES no DOU a partir dessa data.

§ 6º Preparação dos dados do Censo da Educação Superior:

a) Data Inicial: 01/08/2023;

b) Data Final: 15/09/2023.

§ 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 19/09/2023.

Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior, estabelecido no art. 1º, § 2º, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema.

Art. 3º Fica estabelecido o dia 25 de julho de 2023 para a realização de divulgação institucional sobre a importância do Censo da Educação Superior para as políticas educacionais.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput tem como objetivo a mobilização dos parceiros sobre a importância de declarar seus dados no Sistema do Censo da Educação Superior – Censup com atenção e cuidado, verificando os relatórios gerados nesse Sistema e ajustando os dados declarados, sempre que necessário.

Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são os responsáveis pelas etapas de que tratam os §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, V e VI.

Art. 5º O Inep é o responsável pelas etapas de que tratam os §§ 2º, incisos IV e V, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2022, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no art. 1º, § 2º, inciso I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios disponibilizados no Censup.

Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.

Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto ao Inep, sendo responsável por:

I – responder os questionários eletrônicos do Censup;

II – verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;

III – responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art. 1° desta Portaria.

Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo, diretamente no Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional:

I – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II – data de nascimento;

III – nome;

IV – telefones de contato (celular e comercial);

V – endereços eletrônicos para envio de correspondência;

VI – o código e nome da IES; e

VII – ofício indicando o RI.

§ 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto ao cadastro do RI.

§ 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.

Art. 10 Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como auxiliares no Censup.

Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2022.

Art. 11 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os dados informados ao Censo.

Art. 12 Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os comunicados do Inep.

Art. 13 No período estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso V, será realizada verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em instituições de educação superior selecionadas a partir de critérios definidos pelo Inep, com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.

Art. 14 As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2022, mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2021, deverão entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail [email protected], para receberem orientação sobre o preenchimento do Censo da Educação Superior de 2022.

Art. 15 As IES que, até a data final de que trata o art. 1º, § 2º, inciso VI, alínea b, não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2022, com o fechamento de todos os módulos do Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no período de que trata o art. 1º, § 3º.

Art. 16 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2022 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o art. 1º, § 4º, alínea b, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para a Secretaria de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.

Art. 17 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

Art. 18 Após a divulgação prevista no art. 1º, § 7º, as informações do Censo de 2022 passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.

Art. 19 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO

Com informações do Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.