Presidente do STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim


Presidente do STJ designa juízo da vara de falências de São Paulo como responsável para decidir sobre execuções contra a Viação Itapemirim




 
 
24/12/2021 10:09


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, designou nesta quinta-feira (23) o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como foro competente para decidir medidas urgentes de execuções contra a Viação Itapemirim, empresa do grupo Itapemirim, em recuperação judicial.

Além disso, o ministro suspendeu os atos de execução promovidos por outro juízo contra a empresa.

A Viação Itapemirim, suscitante do conflito de competência no STJ, afirmou que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no curso de uma execução oriunda de uma ação de indenização.​​​​​​​​​

Humberto Martins disse que a empresa tem razão ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter bloqueado valores.

A empresa recuperanda destacou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos constritivos como o bloqueio determinado. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.

Outro ponto levantado no conflito de competência foi o fato de, em virtude da vertiginosa queda no faturamento da empresa em decorrência da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim –, determinação ratificada em momento posterior.

Argumentos plausíveis justificam liminar

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a empresa tem razão em seus argumentos ao dizer que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.

Ele destacou que a redação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, com as modificações dadas pela Lei 14.112/2020, reforçam esse entendimento, “porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência”.

Martins lembrou que também estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no parágrafo 4º do artigo 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, concluiu o ministro ao lembrar que o STJ já possui precedentes nesse sentido tratando especificamente do caso da recuperação do grupo Itapemirim (CC 167.657).

Leia a decisão no CC 185.297.


Fonte: STJ

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