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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 142933 para declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar ação penal contra militar acusado do crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar). O ministro aplicou ao caso jurisprudência do STF segundo a qual é da Justiça Comum a competência para processar e julgar crime cometido por militar contra militar estando ambos fora da atividade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o acusado convencia seus inferiores hierárquicos a oferecerem acesso às suas contas bancárias, sob o pretexto de não dispor de uma conta em banco. Com os dados em mãos, realizava contratos de empréstimos consignados em nome dos subordinados.

Em razão da falta de provas, o acusado foi absolvido pelo Conselho Permanente para a Marinha na 2ª Auditória da 11ª CJM, em Brasília (DF). O MPM interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), que reformou a sentença e o condenou à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. O militar obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

No STF, a defesa sustentou a tese da ausência de provas e da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação, uma vez que, embora o acusado e os ofendidos sejam militares, o fato denunciado teria ocorrido na esfera privada dos envolvidos. A conduta praticada por ele, segundo a defesa, não afetou as forças militares, seja no âmbito hierárquico, seja no disciplinar. Requereu a concessão do habeas para que seja restabelecida a sentença que o absolveu ou reconhecida a incompetência da Justiça Militar para atuar no caso. O relator, em maio de 2017, concedeu a liminar para suspender o trâmite da ação penal.

Relator

Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes verificou que a suposta prática delituosa não teve reflexo na ordem e disciplina militares, cuja tutela é a competência preponderante da Justiça Militar. “A conduta supostamente praticada não ocorreu em local sujeito à administração militar nem em razão do serviço ou função, ainda menos contra patrimônio sob a administração militar”, afirmou. A única conexão com a Marinha, observou, é o fato de o acusado e as vítimas serem militares da ativa. O relator destacou ainda que a jurisprudência de ambas as Turmas do STF afirma a incompetência da Justiça Militar em casos semelhantes.

Ao conceder a ordem, o ministro declarou a incompetência da Justiça Militar para atuar no caso e anulou todos os atos praticados até o momento, inclusive a denúncia, devendo os autos referentes ao caso serem remetidos à Justiça Comum.

SP/CR

 

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