A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio imediato de processo ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado, onde a Sulbaiana Empreendimentos Ltda. – EPP interpôs três embargos de declaração seguidos contra decisão da própria Turma que não conheceu seu agravo de instrumento. Como os terceiros embargos apenas repetiram os mesmo argumentos dos segundos já rejeitados, o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, entendeu necessária a devolução, “com o firme propósito de dar expressão prática ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República“.

O ministro deu efeito preclusivo (perda do direito de se manifestar) aos embargos, e destacou o “fato surpreendente de o fundamento dos embargos ora opostos ser absolutamente idêntico” aos dos segundos embargos. No caso, a empresa recorria contra julgamento da Turma que não conheceu seu agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT negou seguimento do recurso de revista para o TST pelo fato de o depósito recursal ter sido feito com o valor menor do que a previsão legal. O processo cobra direito trabalhista de empregado da Sulbaina que prestou serviço para a Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA).

Barros Levenhagen citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário RE 229.328. De acordo com essa decisão, os “segundos embargos declaratórios devem alegar obscuridade, omissão, dúvida ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente e, muito menos, questões situadas no acórdão primitivamente embargado”.

Com esse entendimento, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer os embargos, determinando o retorno imediato do processo ao juízo de origem.

Augusto Fontenele

Processo: AIRR-1462-41.2013.5.05.0561

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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