Professor não consegue diferenças salariais decorrentes de redução de carga horária – CSJT2 – CSJT


 A 5ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, deu provimento ao recurso apresentado por uma instituição de ensino para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais concedidas a um professor em razão da redução de carga horária a partir de 2011.

Ocorre que, conforme apurado pelo julgador, no segundo semestre de 2010, a carga horária do trabalhador foi reduzida de 24 para 22 aulas semanais, no primeiro semestre de 2011, e para 16, no segundo. No primeiro semestre de 2012, a carga horária era de 20 horas semanais, tendo sido reduzida novamente para 16 horas semanais no segundo semestre do mesmo ano, retornando para 24 horas semanais no segundo semestre de 2013. A redução salarial também foi constatada pela observância das fichas financeiras, em razão da variação do número de horas pagas no decorrer do período.

E como registrou o relator, a única CCT da categoria apresentada, vigente de 01/04/2013 a 31/03/2015, prevê a aplicação da regra da irredutibilidade salarial aos ganhos do docente. Assim, a norma coletiva vedou a redução do número de aulas ou da carga horária do professor, redução essa que somente será válida se realizada por meio de acordo entre as partes ou resultar da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivada pelo empregador. Com a condição de ser homologada pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, mediante o pagamento de indenização nos termos em que acordado.

Contudo, o julgador chamou a atenção para a impossibilidade de se ignorar o fato de que todas as reduções de carga horária apontadas se deram antes do início do único instrumento coletivo apresentado em juízo. Assim, no seu entender, não era possível aplicar a regra convencional de irredutibilidade salarial a eventos ocorridos antes da vigência da cláusula coletiva. E, diante disso, concluiu incidir ao caso o disposto na OJ 244 da SDI-1 do TST, segundo o qual a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição de alunos, não constitui alteração contratual, já que não implica redução do valor da hora-aula.

Por essas razões, o relator absolveu a FUMEC de pagar as diferenças salariais e reflexos em razão da redução da carga horária. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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