A Justiça do Trabalho da Paraíba não reconheceu vínculo empregatício entre um profissional e as empresas Mabinor – Madeiras Biossintéticas do Nordeste Ltda e Produzir – Projetos, Consultoria e Participações LTDA – EPP.
O autor sustentou a existência do vínculo, afirmando que o trabalho era realizado de forma pessoal, única e exclusiva, com subordinação ao representante das empresas e apresentou como provas trechos de diálogos eletrônicos que entendeu serem favoráveis à sua pretensão.
Para o relator do processo, desembargador Edvaldo de Andrade, a prova documental produzida mostra que o profissional, vislumbrando a possibilidade de futura parceria nos negócios, constituiu sociedade de fato com um representante de uma das empresas. Porém, o contrato de prestação de serviços somente apontou para a natureza societária dos serviços prestados, “circunstância incompatível com a subordinação ínsita à relação de emprego requerida”.
Relação
O desembargador-relator observou que o autor na suposta condição de empregado, prestou serviços durante cerca de nove meses sem receber salários, considerando pagamento de quantia equivalente a uma única remuneração mensal no período de dezembro de 2016 a setembro de 2017, distanciando-se do paradigma da essencialidade do objeto da relação jurídica trabalhista.
“Revelando a ausência de subordinação jurídica na execução dos serviços de consultoria técnico-administrativa, verifica-se, por exemplo, que o profissional possuía autonomia para determinar sua disponibilidade”, escreveu o relator no acórdão, concluindo que, “não estando presentes os elementos da relação de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que afastou o reconhecimento do vínculo requerido na petição inicial”.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
Fonte: TRT da 13ª Região (PB)