PORTARIA RFB Nº 246, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. O Concat funcionará junto ao Gabinete da RFB.

Art. 2º O Concat tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.

§ 1º As atividades do Concat abrangem, entre outras, a análise e discussão a respeito dos seguintes temas:

I – promoção de política de conformidade tributária;

II – simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário;

III – aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB;

IV – abrangência das possibilidades de transação tributária; e

V – juridicidade de atos administrativos editados pela RFB.

§ 2º Compete à Diretoria de Programa da RFB a coordenação dos trabalhos do Concat.

Art. 3º O Concat terá a seguinte composição:

I – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;

II – ex-Secretários da RFB, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho, sendo 1 (um) deles endereçado ao da gestão imediatamente anterior;

III – advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência em matéria tributária, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho.

§ 1º Os integrantes de que trata o inciso III do caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A participação no Concat será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º A convocação para a reunião do Concat será acompanhada de pauta temática, que indicará os assuntos a serem sugeridos pelos integrantes do Conselho.

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de mensagem eletrônica pela Diretoria de Programa, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 dias dias da reunião.

§ 2º As reuniões do Concat serão realizadas de forma híbrida.

Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.508, de 2 de setembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Com informações do Diário Oficial da União

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