INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.069, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.012, de 15 de março de 2021, que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no inciso V do art. 1º e no inciso V do art. 2º do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.012, de 15 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 6º-A. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) que será, posteriormente à operação de importação, envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) e destinado ao uso doméstico.

Parágrafo único. Para determinar a parcela do GLP a ser importado com alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos termos do caput, a pessoa jurídica importadora deverá:

I – proceder de acordo com os arts. 2º a 6º na hipótese de importação efetuada por distribuidoras de combustíveis; ou

II – na hipótese de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas, declarar a quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp) exclusivos para este fim, informando, na descrição da mercadoria, que se trata de importação de GLP a ser envasado em recipientes de até 13 kg destinados ao uso doméstico.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Diário Oficial da União

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