Reclamação contra CFM deve ser analisada após pendência de requerimento administrativo ter prescrição afastada – CSJT2 – CSJT


Como o Conselho Federal de Medicina (CFM) é órgão dotado de natureza jurídica autárquica, atrai a incidência do dispositivo legal que prevê a suspensão da prescrição durante pendência de requerimento administrativo não solucionado. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou sentença que declarou prescritos os pleitos formulados por um trabalhador que apresentou requerimento administrativo ao conselho, e determinou ao juiz de primeiro grau que analise os pedidos.

Ao julgar a reclamação, ajuizada em abril de 2015 com pedidos envolvendo reenquadramento, desvio e gratificação de função, o juiz de primeiro grau declarou a prescrição total em relação ao pedido de reenquadramento e a prescrição parcial dos pleitos de desvio e gratificação de função sobre parcelas anteriores a abril de 2010.

O autor da reclamação recorreu ao TRT-10, afirmando que apresentou requerimento administrativo sobre reenquadramento e gratificação de função no ano de 2011, o que deveria levar à suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942.

Jurisprudência

Em seu voto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que é pacífica a jurisprudência trabalhista no sentido de que o requerimento e consequente instauração de processo administrativo não constituem causa interruptiva da prescrição, uma vez que não estão contemplados nas hipóteses descritas no artigo 202 do Código Civil.

Não obstante, o caso dos autos possui uma peculiaridade que atrai não a interrupção da prescrição, mas a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, combinado com o artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/42, frisou o relator. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a instauração de processo administrativo, em razão de requerimento administrativo, importa em suspensão do prazo prescricional, que somente retoma o seu fluxo normal após decisão final da Administração Pública. 

Por outro lado,a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consagra o entendimento de que os conselhos fiscalizadores do exercício de profissões regulamentadas ostentam personalidade jurídica de direito público, uma vez que se tratam de autarquias criadas por lei, exercendo atividade tipicamente pública, com autonomia administrativa e financeira.

Assim, como o CFM é conselho de fiscalização profissional que, por força de jurisprudência do STF, tem natureza jurídica autárquica, atrai a incidência do artigo 4º do Decreto 20.910/32 e, com isso, o entendimento já consagrado no STJ a respeito da suspensão da prescrição durante a pendência de requerimento administrativo não resolvido de forma definitiva pelo referido conselho.

Caso concreto

No caso dos autos, o trabalhador requereu administrativamente, em maio de 2011, antes de passar o prazo de cinco anos da sua admissão, seu enquadramento e o pagamento de gratificação, sendo que tal pleito não foi analisado pelo conselho. O CFM se defendeu, alegando que analisou e negou os pleitos do trabalhador, ainda em 2011, e que comunicou o fato ao autor.

Contudo, frisou o desembargador José Leone, não há prova de quando e nem se efetivamente ocorreu a notificação do trabalhador sobre a decisão. Ofício do CFM destinado ao autor da reclamação, datado de junho de 2015 – depois de ajuizada a reclamação trabalhista -, revela que foi determinado estudo paralelo no conselho sobre o reenquadramento e o pagamento da gratificação pretendida, o que, no entender do desembargador, demonstra que não houve solução definitiva do caso por parte da administração.

Em síntese, o trabalhador foi admitido em 2007 e em 2011 fez requerimento administrativo para pleitear reenquadramento e pagamento de gratificação. Somente em junho de 2015, após a judicialização da causa, o conselho notificou o autor sobre diligências que estavam sendo tomadas sobre os pleitos. “Assim, tem-se que o fluxo do prazo prescricional foi suspenso no ano de 2011 e assim permaneceu até o ajuizamento da presente ação, por força do art. 4º do Decreto 20.910/32, dada a natureza autárquica do Conselho Reclamado e do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão da prescrição durante o trâmite de requerimento administrativo”, concluiu o relator do recurso.

O desembargador votou pela reforma da sentença, afastando a prescrição total em relação ao pedido de reenquadramento e a prescrição parcial sobre o pleito de gratificação de função, mantendo a prescrição parcial no tocante ao tema desvio de função, uma vez que não foi objeto do requerimento administrativo. A decisão foi unânime no sentido de determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para analisar os pleitos formulados pelo trabalhador e não alcançados pela prescrição.

Fonte: TRT da 10ª Região



Com informações do CSJT

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