Imagine a seguinte situação
hipotética:
Walter dirigia seu veículo durante uma noite chuvosa e
passou por uma cratera na pista, cheia de água, com aproximadamente 10 metros
de largura e 15 metros de profundidade, ocasionada pela erosão.
O carro de Walter caiu no buraco e foi sugado pela correnteza,
ocasionando o seu falecimento.
Constatou-se que o desabamento da pista ocorreu algumas
horas antes do acidente e que o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de
Sergipe (DER/SE), mesmo sabendo do fato, não promoveu qualquer sinalização indicando
a obstrução da estrada, que se mostrava imprópria para o tráfego.
O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Sergipe
(DER/SE) é uma entidade da Administração Pública que tem como finalidade
principal fiscalizar as estradas estaduais.
Lucas (criança de 5 anos) e Regina, filho e esposa de
Walter, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a
DER/SE.
Em contestação, o DER/SE alegou a
culpa exclusiva da vítima por imprudência e a configuração de caso fortuito.
O juiz julgou improcedente a
ação, pois entendeu que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade
objetiva apenas para os casos de comportamento comissivo e a teoria da
responsabilidade subjetiva para os casos de comportamento omissivo do Estado.
Além disso, concluiu que o período de 5h entre a formação da cratera e o
acidente não era suficiente para configurar omissão do Estado. Acolheu a tese
do DER/SE sobre a configuração de caso fortuito.
Os autores interpuseram apelação
e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para:
• reconhecer a responsabilidade
do DER; e
• condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais.
O TJ, contudo, entendeu que os
danos materiais não foram devidamente comprovados e negou o pedido neste ponto.
Os autores, então, interpuseram
recurso especial, alegando que são dependentes presumidos do falecido.
O STJ concordou com os
argumentos dos autores?
SIM.
O STJ entende que a
responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário,
dessa forma, a comprovação:
a) da conduta omissiva e culposa
(negligência na atuação estatal – má prestação do serviço);
b) o dano; e
c) o nexo causal entre ambos.
No caso concreto, restou comprovado
que o acidente ocorreu em razão de falha na manutenção e na fiscalização da via
pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima.
Assim, ficou demonstrada a
existência de omissão culposa por parte do ente público, consubstanciada na
inobservância ao dever de fiscalização e sinalização da via pública.
Além disso, ficou comprovado o nexo
causal entre a referida conduta estatal e o evento danoso, que resultou na
morte do pai e marido dos autores, causando-lhes, evidentemente, prejuízos
materiais e morais, os quais devem ser indenizados.
Danos materiais são devidos
considerando que a dependência econômica é presumida
Presentes os elementos
necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a
jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais, considerando
que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do falecido é
presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
O STJ fixou os danos materiais no
valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos:
• até a expectativa média de vida
da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito; ou
• até o falecimento da viúva, com
a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade.
Os danos morais foram fixados em R$
100 mil.
Em suma:
Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente
com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos
filhos menores e ao cônjuge do de cujus.
STJ. 1ª
Turma. REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022
(Info 733).