Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus


 

Imagine a seguinte situação
hipotética:

Walter dirigia seu veículo durante uma noite chuvosa e
passou por uma cratera na pista, cheia de água, com aproximadamente 10 metros
de largura e 15 metros de profundidade, ocasionada pela erosão.

O carro de Walter caiu no buraco e foi sugado pela correnteza,
ocasionando o seu falecimento.

Constatou-se que o desabamento da pista ocorreu algumas
horas antes do acidente e que o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de
Sergipe (DER/SE), mesmo sabendo do fato, não promoveu qualquer sinalização indicando
a obstrução da estrada, que se mostrava imprópria para o tráfego.

O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Sergipe
(DER/SE) é uma entidade da Administração Pública que tem como finalidade
principal fiscalizar as estradas estaduais.

Lucas (criança de 5 anos) e Regina, filho e esposa de
Walter, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a
DER/SE.

Em contestação, o DER/SE alegou a
culpa exclusiva da vítima por imprudência e a configuração de caso fortuito.

O juiz julgou improcedente a
ação, pois entendeu que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade
objetiva apenas para os casos de comportamento comissivo e a teoria da
responsabilidade subjetiva para os casos de comportamento omissivo do Estado.
Além disso, concluiu que o período de 5h entre a formação da cratera e o
acidente não era suficiente para configurar omissão do Estado. Acolheu a tese
do DER/SE sobre a configuração de caso fortuito.

Os autores interpuseram apelação
e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para:

 

• reconhecer a responsabilidade
do DER; e

• condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais.

 

O TJ, contudo, entendeu que os
danos materiais não foram devidamente comprovados e negou o pedido neste ponto.

Os autores, então, interpuseram
recurso especial, alegando que são dependentes presumidos do falecido.

 

O STJ concordou com os
argumentos dos autores?

SIM.

O STJ entende que a
responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário,
dessa forma, a comprovação:

a) da conduta omissiva e culposa
(negligência na atuação estatal – má prestação do serviço);

b) o dano; e

c) o nexo causal entre ambos.

 

No caso concreto, restou comprovado
que o acidente ocorreu em razão de falha na manutenção e na fiscalização da via
pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima.

Assim, ficou demonstrada a
existência de omissão culposa por parte do ente público, consubstanciada na
inobservância ao dever de fiscalização e sinalização da via pública.

Além disso, ficou comprovado o nexo
causal entre a referida conduta estatal e o evento danoso, que resultou na
morte do pai e marido dos autores, causando-lhes, evidentemente, prejuízos
materiais e morais, os quais devem ser indenizados.

 

Danos materiais são devidos
considerando que a dependência econômica é presumida

Presentes os elementos
necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a
jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais, considerando
que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do falecido é
presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.

O STJ fixou os danos materiais no
valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos:

• até a expectativa média de vida
da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito; ou

• até o falecimento da viúva, com
a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade.

Os danos morais foram fixados em R$
100 mil.

 

Em suma:

Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente
com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos
filhos menores e ao cônjuge do de cujus.

STJ. 1ª
Turma. REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022
(Info 733).

Artigo Original em Dizer o Direito

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