Reconhecido vínculo de emprego entre trabalhador condenado em regime aberto e empresa conveniada – CSJT2 – CSJT


(28/07/2017)

O juiz do trabalho substituto da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, reconheceu vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpre pena em regime aberto e uma Indústria que atua na fabricação de colchões e espuma. Na reclamação trabalhista, o autor afirmou ter sido demitido sem justa causa após ter trabalhado na reclamada no período de junho de 2015 a janeiro de 2017.

Segundo o reclamante, a empresa se aproveitou de sua condição de apenado, visto que sua jornada era de nove horas diárias e 45 semanais – o que viola a Lei de Execuções Penais e o convênio realizado com o Estado, que prevê 40 horas. Na ação, o reclamante também requereu a responsabilidade solidária e subsidiária do Estado de Alagoas, por conta da omissão na fiscalização do contrato de trabalho.

Em sua decisão, o magistrado deferiu 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, concedeu o pagamento das diferenças salariais para o piso da categoria, com repercussão em férias proporcionais, deferiu o pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias.

Segundo o juiz Flávio Costa, o impedimento de configuração de vínculo empregatício previsto no § 2º da Lei de Execuções Penais (LEP) não se aplica ao preso em regime aberto, pois negar direitos trabalhistas a condenados sujeitos à menor restrição de locomoção, apenas por estar em regime de progressão de pena, atenta contra os direitos sociais, além de revelar prática empresarial discriminatória. “Reconhece-se o vínculo de emprego e, assim, aplica-se a CLT à relação entre o autor e o grupo empresarial, estando presentes a pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, bem como não havendo a exclusão legal que impeça sua formação”, frisou.

O magistrado reforçou seu entendimento destacando que a doutrina é unânime em defender o trabalho como fim ressocializador da pena privativa de liberdade. Na decisão, enfatizou que a própria LEP tem por objetivo a harmônica integração social do condenado e registrou o seguinte questionamento: Qual o viés ressocializatório utilizado se houver seu desvio e se marginalizar os direitos trabalhistas?

“Decerto seria um total contrassenso, pois a própria argumentação legitimadora do trabalho prisional, que no caso é a ressocialização, acabaria por ser desvirtuada”, acrescentou. Nessa análise, Flávio Costa ainda indagou: Qual seria, então, o padrão de ressocialização dos presos no momento em que o mínimo positivado em lei não lhe restasse garantido?

Flávio Costa ainda enfatizou que o juízo penal considerou que o autor possuía antecedentes adequados ou resultado satisfatórios em exames a que foi submetido, bem como indícios de que possui autodisciplina e senso de responsabilidade a estar nesse regime, não sendo da esfera desta Justiça desconsiderar isso.

Estado

Ao requerer a responsabilidade solidária e subsidiária do Estado, o autor da ação afirmou que o mesmo não exerceu o papel de agente fiscalizador do cumprimento das regras estabelecidas na lei, bem como teve conhecimento de tudo e nada fez para coibir as irregularidades.

Esse pedido foi negado pelo juiz, que ressaltou: “O argumento do autor de que o 2º réu deve ser responsabilizado contradiz a assertiva de que ele não está sujeito à LEP, mas à CLT, em face da regular formação do vínculo de emprego”. Desse modo, concluiu pela improcedência do pedido de responsabilidade do Estado, em quaisquer modalidades, solidária ou subsidiária.

Fonte: TRT19
 



Com informações do CSJT

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