A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou seguimento ao recurso do Conselho Regional de Medicina (CRM-ES), mantendo a sentença que determinou o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada pública contratada sob o regime celetista. O acórdão reconheceu que o vínculo entre a reclamante e o reclamado era regido pela CLT, conforme já havia sido apontado pela sentença do juiz Fábio Eduardo Bonisson Paixão, da 8.ª Vara do Trabalho de Vitória.
O argumento do CRM era de que a exoneração de empregado público exercendo cargo em comissão, mesmo com carteira assinada, não gera direito ao recebimento de verbas típicas da rescisão sem justa causa.
Vínculo
Na ação, a reclamante diz que foi admitida em 1/9/2011 para exercer o cargo de Assessor Técnico, tendo a CTPS assinada em 1/9/2014, no mesmo dia em que uma portaria do CRM criou o cargo em comissão ocupado por ela. A empregada foi demitida, sem justa causa, em 7/8/2017.
“Ou a reclamante manteve vínculo com a autarquia na condição de servidora pública estatutária, regida pela Lei 8.112/90, ou foi empregada, regida pela legislação trabalhista. Não é possível falar em ocupação de cargo público em comissão de livre nomeação e exoneração e, simultaneamente, justificar a contratação da reclamante como empregado regido pela CLT. Os dois regimes são incompatíveis, não sendo possível criar um regime híbrido para reger o vínculo mantido entre as partes\”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto.
O acórdão aponta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, uma vez que cargo público só pode ser criado por lei, e não existe lei autorizando a criação de cargos em conselhos de fiscalização de atividade profissional.
Ainda há prazo para recurso.
Fonte: TRT da 17ª Região (ES)