Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada ontem mais uma
novidade legislativa.
novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 13.114/2015, que altera a
Lei de Registros Públicos (Lei n.°
6.015/73) para acrescentar mais um dever aos registradores civis.
Lei de Registros Públicos (Lei n.°
6.015/73) para acrescentar mais um dever aos registradores civis.
Comunicar óbitos à Receita
Federal e Secretaria de Segurança
Federal e Secretaria de Segurança
A Lei n.° 13.114/2015 determinou
que os titulares de Registros Civis de Pessoas Naturais (na linguagem popular:
“os donos de cartório” de registro civil), quando lavrarem a certidão de óbito de
uma pessoa, em regra, deverão comunicar essa morte à Receita Federal do Brasil e
à Secretaria de Segurança do Estado no qual ela tinha a carteira de identidade.
que os titulares de Registros Civis de Pessoas Naturais (na linguagem popular:
“os donos de cartório” de registro civil), quando lavrarem a certidão de óbito de
uma pessoa, em regra, deverão comunicar essa morte à Receita Federal do Brasil e
à Secretaria de Segurança do Estado no qual ela tinha a carteira de identidade.
Exceção: não
haverá a comunicação se, em razão da idade do falecido, essa informação for
manifestamente desnecessária.
haverá a comunicação se, em razão da idade do falecido, essa informação for
manifestamente desnecessária.
Assim, o art. 80 da Lei n.° 6.015/73 (que trata sobre
certidão de óbito) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 80 (…)
Parágrafo único. O oficial
de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de
Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de
identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente
desnecessária.
de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de
Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de
identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente
desnecessária.
Qual é o motivo de haver essa
comunicação?
comunicação?
Na prática, é comum constatarmos
que criminosos utilizam documentos (RG, CPF) de pessoas que já morreram para abrir
empresas, efetuar crediários, contrair empréstimos e praticar uma série de
outros delitos.
que criminosos utilizam documentos (RG, CPF) de pessoas que já morreram para abrir
empresas, efetuar crediários, contrair empréstimos e praticar uma série de
outros delitos.
A Lei n.° 13.114/2015 busca, portanto,
evitar esse fato determinando que o Oficial do Registro Civil, após lavrar a
certidão de óbito da pessoa que morreu, já comunique esse falecimento à Receita
e à Secretaria de Segurança. Com isso, tais órgãos poderão alimentar seus
sistemas com a informação de que o titular daquele número de CPF ou RG morreu.
evitar esse fato determinando que o Oficial do Registro Civil, após lavrar a
certidão de óbito da pessoa que morreu, já comunique esse falecimento à Receita
e à Secretaria de Segurança. Com isso, tais órgãos poderão alimentar seus
sistemas com a informação de que o titular daquele número de CPF ou RG morreu.
Assim, quando o estelionatário
tentar abrir uma empresa com aquele CPF, não conseguirá, já que haverá uma
informação de que aquele CPF está inativo.
tentar abrir uma empresa com aquele CPF, não conseguirá, já que haverá uma
informação de que aquele CPF está inativo.
De igual modo, se um bandido for
preso e tentar utilizar o número de RG de uma pessoa que já morreu (substituindo
apenas a foto), esse fato poderá, em tese, ser descoberto pelo Delegado de
Polícia, desde que, obviamente, a Secretaria de Segurança daquele Estado possua
um banco de dados informatizado com os dados sobre o RG dos indivíduos.
preso e tentar utilizar o número de RG de uma pessoa que já morreu (substituindo
apenas a foto), esse fato poderá, em tese, ser descoberto pelo Delegado de
Polícia, desde que, obviamente, a Secretaria de Segurança daquele Estado possua
um banco de dados informatizado com os dados sobre o RG dos indivíduos.
Falhas da lei
Infelizmente, a Lei n.° 13.114/2015, apesar de
conter praticamente um único dispositivo, apresenta três falhas: a) ausência de
prazo para o registrador fazer a comunicação; b) ausência de sanção para seu
descumprimento; c) previsão de uma exceção que não tem justificativa de
existir. Vejamos:
conter praticamente um único dispositivo, apresenta três falhas: a) ausência de
prazo para o registrador fazer a comunicação; b) ausência de sanção para seu
descumprimento; c) previsão de uma exceção que não tem justificativa de
existir. Vejamos:
a) Ausência de prazo
O parágrafo único do art. 80 da
LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, não prevê prazo para que o Registrador Civil comunique o óbito à Receita
Federal e à Secretaria de Segurança Pública.
LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, não prevê prazo para que o Registrador Civil comunique o óbito à Receita
Federal e à Secretaria de Segurança Pública.
O legislador não estabeleceu,
portanto, um marco a partir do qual o Oficial do Registro estaria em atraso.
portanto, um marco a partir do qual o Oficial do Registro estaria em atraso.
Diante dessa lacuna, restam ao
intérprete três opções possíveis:
intérprete três opções possíveis:
1ª) Entender que não existe, por
enquanto, prazo, e aguardar para que os Tribunais de Justiça editem provimentos
fixando esse prazo enquanto órgão regulador dos serviços registrais;
enquanto, prazo, e aguardar para que os Tribunais de Justiça editem provimentos
fixando esse prazo enquanto órgão regulador dos serviços registrais;
2ª) Aplicar o prazo de 5 dias do
art. 106 da LRP, por analogia;
art. 106 da LRP, por analogia;
3ª) Aplicar o prazo do art. 68 da
Lei n.° 8.212/91, por analogia
(até o 10º dia do mês seguinte).
Lei n.° 8.212/91, por analogia
(até o 10º dia do mês seguinte).
b) Ausência de sanção para seu
descumprimento
descumprimento
A segunda falha do parágrafo
único do art. 80 da LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, foi a de não prever qualquer sanção para o Registrador Civil que
deixar de comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública.
único do art. 80 da LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, foi a de não prever qualquer sanção para o Registrador Civil que
deixar de comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública.
Vale ressaltar, no entanto, que
mesmo diante da ausência de sanção específica, o Registrador poderá ser punido disciplinarmente
pela Corregedoria do Tribunal de Justiça considerando que a inobservância das
prescrições legais constitui-se em infração disciplinar (art. 31, I, da Lei n.° 8.935/94).
mesmo diante da ausência de sanção específica, o Registrador poderá ser punido disciplinarmente
pela Corregedoria do Tribunal de Justiça considerando que a inobservância das
prescrições legais constitui-se em infração disciplinar (art. 31, I, da Lei n.° 8.935/94).
c) Exceção injustificada
A terceira falha do parágrafo
único do art. 80 da LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, foi a de prever uma exceção na qual o Registrador fica dispensado
de comunicar o óbito. Confira:
único do art. 80 da LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, foi a de prever uma exceção na qual o Registrador fica dispensado
de comunicar o óbito. Confira:
Art. 80 (…) Parágrafo
único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à
Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a
cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do
falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à
Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a
cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do
falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
O legislador entendeu que a idade
do falecido poderia influenciar na relevância de se comunicar ou não o óbito
aos órgãos competentes. Essa, contudo, é uma conclusão precipitada e temerária.
do falecido poderia influenciar na relevância de se comunicar ou não o óbito
aos órgãos competentes. Essa, contudo, é uma conclusão precipitada e temerária.
Apesar de ser mais raro que
criminosos utilizem documentos de crianças ou idosos para se aplicar golpes, não
se pode descartar, de forma absoluta, sua ocorrência. Além disso, o legislador
transfere para a subjetividade do Registrador decidir se ele acha que é
necessário ou não informar o falecimento em razão da idade do falecido.
criminosos utilizem documentos de crianças ou idosos para se aplicar golpes, não
se pode descartar, de forma absoluta, sua ocorrência. Além disso, o legislador
transfere para a subjetividade do Registrador decidir se ele acha que é
necessário ou não informar o falecimento em razão da idade do falecido.
Dessa forma, o ideal seria que o
legislador tivesse fixado o dever para todo e qualquer caso de falecimento,
independentemente da idade.
legislador tivesse fixado o dever para todo e qualquer caso de falecimento,
independentemente da idade.
Vigência
A Lei n.° 13.114/2015 não possui prazo de vacatio legis, de forma que o parágrafo
único do art. 80 da LRP já se encontra em vigor.
único do art. 80 da LRP já se encontra em vigor.
Previsões semelhantes
Apesar de a Lei n.° 13.114/2015 ter a sua
importância, vale ressaltar que já existiam outros dispositivos legais prevendo
o dever de os registradores civis comunicarem os óbitos para outros órgãos
públicos. Confira:
importância, vale ressaltar que já existiam outros dispositivos legais prevendo
o dever de os registradores civis comunicarem os óbitos para outros órgãos
públicos. Confira:
Código Eleitoral
Determina que os Oficiais de
Registro Civil devem enviar, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da
zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos
no mês anterior, para cancelamento das inscrições (art. 71, § 3º).
Registro Civil devem enviar, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da
zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos
no mês anterior, para cancelamento das inscrições (art. 71, § 3º).
Desse modo, essa comunicação tem
por objetivo fazer com que o título de eleitor do cidadão morto seja cancelado.
por objetivo fazer com que o título de eleitor do cidadão morto seja cancelado.
Em caso de descumprimento, o
Oficial de Registro poderá responder pelas penas do art. 293 do Código
Eleitoral.
Oficial de Registro poderá responder pelas penas do art. 293 do Código
Eleitoral.
Lei 8.212/91
Determina que o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao
INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida (art. 68).
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao
INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida (art. 68).
Essa comunicação ao INSS tem por
objetivo fazer com que a autarquia cancele os eventuais benefícios
previdenciários que a pessoa falecida receba, evitando que continue pagando,
por exemplo, aposentadoria para o morto.
objetivo fazer com que a autarquia cancele os eventuais benefícios
previdenciários que a pessoa falecida receba, evitando que continue pagando,
por exemplo, aposentadoria para o morto.
Como os sistemas sobre registro
de óbito do INSS e da Receita Federal são interligados, na prática, a Receita,
mesmo antes da Lei n.°
13.114/2015, já recebia, indiretamente, as comunicações dos Oficiais de Registro
Civil sobre pessoas mortas.
de óbito do INSS e da Receita Federal são interligados, na prática, a Receita,
mesmo antes da Lei n.°
13.114/2015, já recebia, indiretamente, as comunicações dos Oficiais de Registro
Civil sobre pessoas mortas.
A falta de comunicação na época
própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do
Cartório à multa.
própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do
Cartório à multa.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor