PORTARIA SEAE/ME Nº 7.660, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o processo de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se referem a Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 121-A, caput e respectivo inciso II, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 1º O pedido de autorização para realização de captação antecipada de poupança popular, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, observará, além dos desígnios das referidas normas, o disposto nesta Portaria e somente poderá ser relativo às seguintes operações:

I – venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;

II – venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e

III – venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio.

Art. 2º O pedido de autorização deve ser apresentado ao órgão autorizador por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no endereço eletrônico sei.economia.gov.br, com prazo mínimo de noventa dias antes da data de início da captação a ser realizada.

§1º O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos Anexos I, II ou III desta Portaria, conforme a modalidade, bem como acompanhado do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária a que se referem os Anexos IV e V desta Portaria, quando for o caso.

§2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado.

§3º Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido de autorização, o órgão autorizador manterá sob confidencialidade a documentação a que se refere este artigo relativas a pessoas naturais (físicas) detentoras da condição de sócios, diretores ou gerentes da pessoa jurídica requerente.

§4º Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança popular, os planos de venda deverão ser cumpridos pelo período:

I – mínimo, de seis meses, e máximo, de 24 meses, quando se tratar da operação discriminada no inciso I do caput do art. 1º desta Portaria; e

II – mínimo, de seis meses, e máximo, de 48 meses, quando se tratar das operações discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Concluída a instrução do processo administrativo, o órgão autorizador deverá decidir acerca do pedido formulado em até 45 dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§1º Visando a esclarecer situações específicas, poderão ser solicitados documentos ou informações complementares, no curso da avaliação do pedido de autorização.

§2º A solicitação de documentos ou informações complementares implicará suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.

§3º O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º deste artigo, no prazo de trinta dias, acarretará indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 7º desta Portaria.

Art. 4º São admissíveis pedidos de autorização de captação antecipada de poupança popular formulados individualmente, por uma pessoa jurídica, ou coletivamente, por duas ou mais pessoas jurídicas.

§1º O requerimento para autorização de captação antecipada de poupança popular coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação do grupo de pessoas jurídicas perante terceiros.

§2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação antecipada de poupança popular serão consideradas aderentes.

§3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes:

I – elaborar e executar o plano de captação;

II – adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação;

III – assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e

IV – responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo IX desta Portaria.

§4º A mandatária deverá apresentar, conforme disposto no Anexo V desta Portaria, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização do órgão autorizador, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos relativos à captação de poupança popular.

§5º Os documentos solicitados no art. 2º desta Portaria deverão ser apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive as aderentes.

CAPÍTULO II

DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do pedido para a realização da captação antes da emissão do certificado de autorização.

§1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente, protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§2º Não será aceito pedido enviado ao órgão autorizador por meio de documentação transmitida via mensagem de correio eletrônico (e-mail).

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 6º O não-cumprimento das exigências legais para concessão da autorização implicará o indeferimento do pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular.

Art. 7º O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular será deferido e comunicado à pessoa jurídica requerente, mediante ofício.

Art. 9º O certificado de autorização, emitido a título precário pelo órgão autorizador, é o único documento que habilita a pessoa jurídica requerente para realizar operação de captação antecipada de poupança popular.

Art. 10. É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização de carnês e à execução de operação de captação antecipada de poupança antecipada antes da emissão do respectivo certificado de autorização.

Art. 11. O número do certificado de autorização deverá constar, obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização dos planos de captação antecipada de poupança popular.

Art. 12. Visando a esclarecer situações específicas, durante o prazo de validade do certificado de autorização, poderão ser solicitados, à pessoa jurídica autorizada, documentos ou informações complementares, a critério do órgão autorizador.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE ADITAMENTO

Art. 13. A pessoa jurídica autorizada a realizar a captação antecipada de poupança popular poderá solicitar alteração do plano de operação da captação, por meio de aditamento.

§1º O pedido de aditamento deverá ser formal, assinado por representante legal, e conter identificação da pessoa jurídica autorizada, número do processo de autorização no SEI e o número do certificado de autorização.

§2 º Serão considerados aditamentos os pedidos:

a) de alteração do número total de títulos ou carnês;

b) de prorrogação do período da captação;

c) de aumento da quantidade de mercadorias;

d) de alteração da forma de pagamento;

e) de alteração do número de prestações ou do valor de cada prestação;

f) de alteração do local e da forma de entrega da mercadoria ou bem;

g) de adesão de novas pessoas jurídicas; e

f) outros, acerca de peculiaridades ou características já aprovadas pelo órgão autorizador, que, no entender da pessoa jurídica autorizada, necessitem de ajustes e que o órgão considerar viável.

§3º Após o início das vendas de carnês ou planos, caso a pessoa jurídica autorizada queira alterar alguma mercadoria ou bem, a alteração deverá envolver mercadoria ou bem de valor idêntico ou superior à mercadoria ou bem objeto da alteração.

§4º No caso de qualquer das operações discriminadas nos incisos II e III do art. 1º desta Portaria, deve ser realizada assembleia entre os prestamistas para decidirem se aceitam a alteração sugerida pela mandatária.

§5º O aditamento, quando referente a aumento de valor de mercadoria ou bem, deverá observar o disposto no Anexo IX desta Portaria, no que concerne a eventual obrigação de recolhimento de valor complementar da taxa de fiscalização.

§6º O primeiro pedido de aditamento será analisado de forma gratuita.

§7º A partir do segundo pedido de aditamento, inclusive, os aditamentos serão recebidos como novo pedido de autorização e ensejarão novo pagamento da taxa de fiscalização, em valor equivalente ao relativo ao plano de operação a ser aditado.

§8º A análise do pedido será feita em até trinta dias da data do protocolo.

§9º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 14. Caso a pessoa jurídica autorizada se interesse em desistir da operação, poderá pleitear o cancelamento da autorização, desde que o pedido seja protocolizado antes da data prevista no plano de operação para início da captação antecipada de poupança popular.

Art. 15. O pedido de cancelamento poderá ser deferido em razão de força maior, de caso fortuito ou, ainda, a critério do órgão autorizador.

Art. 16. O pedido de cancelamento a que se referem os arts. 14 e 15 desta Portaria deverá ser protocolizado perante o órgão autorizador no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devendo ser formalizado e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada, não sendo admitido pedido encaminhado por meio de documentação transmitida via mensagem de correio eletrônico (e-mail).

CAPÍTULO VII

DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERENTES

Art. 17. Para fins de demonstração da capacidade econômico-financeira e gerencial da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes, nos termos previstos no art. 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá ser apresentada ao órgão autorizador a seguinte documentação:

I – certidão de todos os tabelionatos, onde está sediada a pessoa jurídica requerente e cada respectiva filial, ou o grupo de pessoas jurídicas requerentes e respectivas filiais, de que nos últimos cinco anos não houve títulos protestados em seu desfavor e em desfavor de quaisquer de seus diretores, gerentes, sócios ou prepostos com função de gestão;

II – cópias dos três balanços patrimoniais mais recentes, com seus termos de abertura e de fechamento, bem como as demonstrações contábeis do exercício social mais recente, já exigíveis e assinados por pessoa habilitada, apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes, vedada a substituição desses balanços patrimoniais por balancetes ou balanços provisórios, podendo, no entanto, haver atualização dos dados financeiros, por índices oficiais, se o balanço financeiro houver sido encerrado há mais de três meses da data de apresentação do pedido de autorização;

III – demonstrativo dos índices contábeis, obtidos de acordo com as fórmulas constantes no Anexo VII, com resultados da seguinte ordem:

a) Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 1,0 (um);

b) Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0 (um);

c) Índice do Grau de Endividamento menor do que 1,0 (um); e

d) Índice de Gerência de Capitais de Terceiros maior ou igual a 1,0 (um).

§1º Caso haja algum resultado em valor diverso do estabelecido no inciso III do caput deste artigo, a boa capacidade financeira da pessoa jurídica requerente poderá ser comprovada por meio de outros indicadores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida.

§2º O demonstrativo a que se refere o inciso III do caput ou demais indicadores previstos no §1º, ambos deste artigo, deverão ser elaborados por auditoria independente e deverão conter, além do cálculo propriamente dito, parecer conclusivo acerca da boa situação econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes.

§3º Nos termos do art. 39 do Decreto nº 70.951, de 1972, as pessoas jurídicas requerentes recém-constituídas e que não dispuserem dos documentos a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo poderão requerer autorização para efetuar operação de captação antecipada de poupança popular, nos termos desta Portaria, desde que demonstrem possuir capital social integralizado igual ou superior a 30% (trinta por cento) do montante total que se pretende captar.

§4º Caso existam títulos protestados, deverá ser anexado à certidão de que trata o inciso I do caput deste artigo relatório com histórico das medidas que estão sendo tomadas relativas os títulos protestados, sendo que o valor total consolidado dos títulos protestados não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica requerente ou mandatária ou, ainda, de alguma das pessoas jurídicas do grupo requerente.

CAPÍTULO VIII

DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO DE CAPTAÇÃO

Art. 18. A viabilidade econômico-financeira do plano da operação de captação antecipada de poupança popular, a que se refere o art. 32 do Decreto 70.951, de 1972, será demonstrada por intermédio de análise do plano de negócios a ser apresentado pela pessoa jurídica requerente ou pela mandatária do grupo de pessoas jurídicas requerentes.

Art. 19. O plano de negócios, a que se refere o art. 18 desta Portaria, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – detalhamento da estrutura organizacional proposta para gerenciar a operação de captação antecipada de poupança popular;

II – especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da pessoa jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;

III – estabelecimento de objetivos estratégicos;

IV – definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo;

V – tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento;

VI – definição do plano financeiro, com avaliação e projeção dos investimentos iniciais que a operação de captação requererá, estimativa de custos e despesas, projeção das receitas a serem auferidas com a operação de captação e um demonstrativo de resultados com a lucratividade prevista;

VII – definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão da autorização da captação antecipada de poupança popular;

VIII – descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores; e

IX – definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão autorizador, a cada seis meses, relatório das vendas, das desistências, dos adimplentes e dos inadimplentes, bem como quaisquer outros documentos requeridos pelo órgão autorizador.

Art. 21. Após o encerramento do período de execução do plano, a pessoa jurídica deverá prestar contas, em até trinta dias, nos termos do Anexo VI desta Portaria.

§1º A não-prestação de contas ou a prestação de contas intempestiva sujeita a pessoa jurídica autorizada, respeitado o devido processo legal, garantidas a ampla defesa e o contraditório, às penalidades previstas nos arts. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, e 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, conforme o caso.

§2º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa jurídica autorizada por meio de ofício.

§3º Para a análise da prestação de contas, o órgão autorizador poderá solicitar complementação de informações ou esclarecimentos adicionais, que deverão ser prestados em até trinta dias, contados do recebimento da demanda.

§4º A omissão no atendimento da demanda por informações ou documentos, de que trata o §3º deste artigo, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas nos arts. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, e 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, conforme o caso.

§5º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de contas ou com o seu arquivamento.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.

Art. 23. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.

§1º Na ausência do representante legal de que trata o caput deste artigo, mediante termo de notificação será dada ciência a qualquer outro funcionário da pessoa jurídica fiscalizada.

§2º Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão autorizador, no exercício da fiscalização, deverá certificar, no termo de notificação, esta ocorrência.

Art. 24. As infrações administrativas, em decorrência da violação das normas e regulamentos concernentes à captação antecipada de poupança popular serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e da Lei nº 13.756, de 2018, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

§1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à captação antecipada de poupança popular, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas.

§2º Caberá ao órgão autorizador aplicar sanções administrativas, em razão de qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de natureza cível ou penal.

§3º As sanções administrativas a que se refere o §2º deste artigo podem ser:

I – cassação da autorização, quando couber;

II – proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;

III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; e

IV- sujeição a regime especial de fiscalização.

§4º As sanções podem ser aplicadas de modo individualizado ou cumulativamente.

§5º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento ou suspensão do certificado de autorização.

§6º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 18828-0 (STN – Outras Multas – fonte 100), Gestão 00001, Unidade Gestora (UG) 170592.

Art. 25. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar cassação imediata da autorização.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A pessoa jurídica requerente enviará relação de preço das mercadorias a serem comercializadas nos termos do plano de captação antecipada de poupança popular, na operação a que se refere o inciso I do art. 1º desta Portaria, de pelo menos um e de no máximo três concorrentes, ficando a critério do órgão autorizador o número exato dentro desta faixa, a fim de obedecer ao disposto no art. 50 do Decreto nº 70.951, de 1972.

Art. 27. A pessoa jurídica autorizada, ou a mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, é responsável pela identificação e notificação do contratante ou dos contratantes, conforme o caso.

Art. 28. Consoante o disposto no art. 38 do Decreto nº 70.951, de 1972, os diretores, gerentes e sócios, bem como prepostos com função de gestão, da pessoa jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, que realizar qualquer das operações discriminadas no art. 1º desta Portaria:

I – serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a pessoa jurídica receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento das obrigações assumidas; e

II – responderão solidariamente pelas obrigações com os prestamistas da pessoa jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, contraídas na sua gestão.

Art. 29. Nas operações de captação antecipada de poupança popular relativas à venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da quarta prestação, inclusive, este receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, conforme discriminado no Anexo VIII desta Portaria.

§1º O valor de resgate a que se refere o caput deste artigo será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) das importâncias pagas e, se não-reclamado até sessenta dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta dias.

§2º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos mencionados no caput deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente de acordo com a Taxa Referencial (TR), calculada pelo Banco Central do Brasil, e, se não-reclamado no prazo de um ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de trinta dias, como bem prescrito à União.

Art. 30. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos prestamistas deverão ser, preliminarmente, esclarecidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao órgão autorizador ou a algum dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 31. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar operações de captação antecipada de poupança popular fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em demais atos normativos que, a critério do órgão autorizador, a complementem.

Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 54, de 22 de julho de 2008, da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE MERCADORIAS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO

O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, da pessoa jurídica requerente ou da pessoa jurídica representante (mandatária) do grupo de pessoas jurídicas interessadas (aderentes):

I – requerimento dirigido ao órgão autorizador, assinado por representante legal devidamente constituído (habilitado), com as seguintes informações: razão social e nome-fantasia da pessoa jurídica requerente ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas interessadas, endereço completo, CEP, telefone, endereço eletrônico para contato, nome e cargo de pessoa para contato ou de técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação das pessoas jurídicas requerentes (aderentes);

II – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o Anexo IX desta Portaria;

III – as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:

a) descrição minuciosa da operação e critérios de aplicação das importâncias a serem arrecadadas, em atendimento ao disposto no art. 55 do Decreto nº 70.951, de 1972, acompanhada das seguintes informações:

a.1) unidade da Federação em que a pessoa jurídica requerente, ou o grupo de pessoas jurídicas requerentes, irá operar;

a.2) localização dos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes, que participarão da operação;

a.3) nome e endereço do representante comercial autônomo, que irá operar em nome e por conta da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes, se for o caso;

a.4) nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes;

b) cópia do ato constitutivo, e, quando for o caso, das respectivas alterações, da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, registrados e arquivados em Junta Comercial;

c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;

d) termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação antecipada de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria;

e) termo de mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas, em decorrência da captação antecipada de poupança popular autorizada, assinado por representante legal ou representantes legais, conforme Anexo V;

f) currículo dos sócios, diretores e gerentes de todas as pessoas jurídicas requerentes;

g) cópia da declaração atual de patrimônio dos sócios, diretores e sócios-gerentes de todas as pessoas jurídicas requerentes, conforme declarado à Receita Federal;

h) certidão negativa de tributos federais relativa à pessoa jurídica requerente, ou ao grupo de pessoas jurídicas requerentes;

i) certidão negativa de tributos estaduais (ICMS) relativa à pessoa jurídica requerente, ou ao grupo de pessoas jurídicas requerentes;

j) certidão negativa de tributos municipais mobiliários relativa à pessoa jurídica requerente, ou ao grupo de pessoas jurídicas requerentes;

l) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União;

m) certidão de ações cíveis e de vara de família dos sócios, diretores e gerentes;

n) certidão de execuções fiscais, municipais e estaduais dos sócios, diretores e gerentes;

o) certidão de ações de distribuições de execuções cível, criminal e fiscal da Justiça Federal relativa à pessoa jurídica requerente, ou ao grupo de pessoas jurídicas requerentes, e dos respectivos sócios, diretores e gerentes.

IV – prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, de todas as pessoas jurídicas requerentes, mediante certidão dos distribuidores criminais de que, no quinquênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles nem que haja ação em andamento por crime contra o patrimônio;

V – parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VII desta Portaria;

VI – plano de negócios nos termos definidos do Capítulo VIII desta Portaria;

VII – modelo do contrato de venda da operação de captação com todas as informações pertinentes, podendo o órgão autorizador exigir o acréscimo ou a supressão de trechos do modelo de contrato apresentado, em conformidade com a Lei nº 5.768, de 1971, e com o Decreto nº 70.951, de 1972;

VIII – regulamento da operação de captação contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) número total de títulos ou carnês;

b) discriminação da mercadoria objeto da operação, com atendimento ao disposto no art. 50 do Decreto nº 70.951, de 1972;

c) preço da mercadoria, vigente na data de aprovação do plano e a condição expressa de que ele será reajustado para corresponder, à data do pagamento da última prestação, ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação e, não havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao preço de mercadoria similar na mesma praça;

d) tabela de resgate das prestações pagas, em conformidade com o Anexo VIII desta Portaria;

e) forma de pagamento, número de prestações mensais e valor de cada uma;

f) local e forma de entrega da mercadoria, nos casos de pagamento de todas as prestações contratadas e resgate, por desistência ou inadimplemento, na forma do disposto nos arts. 50 e 53 do Decreto nº 70.951, de 1972;

g) declaração por meio da qual a pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, firma compromisso de entregar ao prestamista a mercadoria discriminada no contrato, de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente, na forma do art. 51 do Decreto nº 70.951, de 1972, quando paga a totalidade das prestações previstas no plano;

h) declaração de que, além do preço ajustado, nenhum acréscimo será cobrado, a qualquer título, até a entrega da mercadoria, ressalvada a diferença entre o valor corrigido das prestações e o preço da mercadoria à data da liquidação do contrato;

i) informação de que o valor da mercadoria, comprada, se não-reclamado no prazo de um ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional em até trinta) dias, como bem prescrito à União;

j) informação de que o valor do resgate não-reclamado até sessenta dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, em até de trinta dias;

l) faculdade de o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria de produção nacional, de primeira necessidade ou de uso geral, não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, mediante pagamento da diferença de preço, se houver, atendida a condição determinada na alínea “c” deste inciso;

IX – modelo do título ou carnê, que servirá de instrumento do contrato, com as seguintes indicações:

a) nome da empresa vendedora, sede e número de inscrição do CNPJ;

b) número do título;

c) espaço para nome, endereço e número do documento oficial de identificação (RG, CNH, etc.) do comprador;

d) transcrição integral do regulamento; e

e) relação de prêmios, quando houver, e seus valores em moeda corrente, na forma do art. 35 do Decreto 70.951, de 1972.

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO

O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos à pessoa jurídica requerente, ou à pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes:

I – requerimento dirigido ao órgão autorizador, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente, ou da jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome-fantasia da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, endereço completo, CEP, telefone, endereço eletrônico para contato, nome e cargo de pessoa para contato ou de técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação, quando for o caso, das pessoas jurídicas requerentes;

II – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e com o Anexo IX desta Portaria;

III – prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior, se for o caso, conforme art. 60, parágrafo único, do Decreto nº 70.951, de 1972;

IV – peças e documentos a seguir especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:

a) cópia dos balanços dos três exercícios financeiros mais recentes, dos respectivos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da declaração de rendimentos e bens da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, e das pessoas indicadas na alínea “f” deste inciso, neste caso, relativamente ao último exercício;

b) cópia dos atos constitutivos da sociedade empresarial ou civil, ou da declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados em Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;

c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, ou pela pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;

d) termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação antecipada de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria;

e) termo de mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da captação antecipada de poupança popular autorizada, assinado por representante legal ou representantes legais, se for o caso, conforme Anexo V desta Portaria;

f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores criminais de que, no quinquênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio;

g) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria independente;

h) certidão negativa de débitos em nome da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, e das pessoas indicadas na alínea “f” deste inciso, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais; e

i) certificado de regularidade de situação da sociedade empresarial ou civil, ou do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;

V – parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VII desta Portaria;

VI – plano de negócios, nos termos definidos no Capítulo VIII desta Portaria;

VII – descrição minuciosa do plano de captação submetido à aprovação, indicando:

a) modalidade da operação:

a.1) venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações (condomínio convencional e indivisível);

a.2) venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza (cotas de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel ou outras assemelhadas);

b) número de contratos ou títulos que serão lançados à venda, o qual será determinado pela fórmula prevista no inciso i ou no inciso II do §1º do art. 57 do Decreto nº 70.951, de 1972;

c) número de séries de títulos que serão emitidos;

d) valor, separadamente, dos imóveis e instalações incluídos no plano;

e) valor da cota ou título, determinado na forma do art. 59, §1º, do Decreto 70.951, de 1972;

f) prazo e modo de pagamento;

g) formas de aplicação das quantias a serem arrecadadas, observado o disposto no art. 60 do Decreto 70.951, de 1972;

h) área onde pretende operar;

i) localização dos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, que participarão do processamento das vendas; e

j) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual;

VIII – quando se tratar de venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações:

a) minuta de convenção do condomínio convencional indivisível;

b) projeto e avaliação das instalações incluídas no plano de venda;

c) título de propriedade ou de promessa, irrevogável, de compra e venda ou de cessão ou permuta de direitos, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, bem como consentimento para demolição e construção, e não haja estipulação impeditiva de sua alienação em frações ideais;

d) prova de registro dos títulos referidos na alínea anterior, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, cujo número de transcrição ou inscrição constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas e contratos preliminares ou definitivos, relativos à operação;

e) certidão negativa de ônus reais, ou, se o imóvel estiver onerado, escritura pública em que o respectivo titular estabeleça as condições em que se obriga a liberá-lo, antes ou no ato de transmissão das cotas, e manifeste a sua concordância com o plano de vendas;

f) filiação dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhada de certidão dos respectivos registros;

g) planta indicativa da área, confrontações e situação do terreno em que está ou será edificada a obra projetada, assinada por profissionais habilitados, inscritos no CREA;

h) memorial descritivo das edificações do imóvel ou da obra projetada e laudo de avaliação, assinado por profissional habilitado, inscrito no CREA; e

i) escritura do terreno do empreendimento, autenticada;

IX – quando se tratar de venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações ou serviço de qualquer natureza:

a) declaração clara e objetiva dos serviços que a empresa ou entidade se propõe a prestar;

b) indicação dos estabelecimentos que prestarão tais serviços e sua capacidade de atendimento; e

c) documentos previstos no inciso X deste Anexo, no que couber para o caso concreto, relativamente aos imóveis, móveis e instalações incluídos no plano de captação;

X – cópia do contrato ou título de venda ou promessa de venda, constando as seguintes indicações:

a) nome, endereço e número de inscrição, no CNPJ, da pessoa jurídica requerente ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes;

b) espaço para o número do certificado de autorização expedido pelo órgão autorizador;

c) número do contrato ou título de venda ou promessa de venda e série respectiva;

d) espaço para o nome do adquirente-comprador;

e) preço e modo de pagamento;

f) identificação precisa dos direitos, bens ou serviços a serem prestados;

g) especificação da cota ou título, obedecido ao disposto no art. 59 do Decreto nº 70.951, de 1972;

h) indivisibilidade da cota ou título, permitida sua transferência ou cessão;

i) proibição da cobrança de emolumentos ou de taxa de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade; e

j) declaração de que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, podendo ser rateadas entre os sócios-proprietários e sócios-usuários, ou entre sócios de qualquer uma dessas classes, vedada a cobrança de outros acréscimos ou quantias, a qualquer título;

XI – cópia do instrumento de transferência ou cessão, o qual, quando a cota se referir a imóveis, deverá preencher todas as condições necessárias à sua inscrição no Registro de Imóveis;

XII – cronograma de execução física e financeira da obra e de comercialização dos títulos objeto do empreendimento, todos auditados e validados; e

XIII – relato, detalhado, da sincronização das etapas da obra com o fluxo de recebimento das cotas do empreendimento.

ANEXO III

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE TERRENOS LOTEADOS MEDIANTE SORTEIO

O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, da pessoa jurídica requerente:

I – requerimento dirigido ao órgão autorizador, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome-fantasia da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, endereço completo, CEP, telefone, endereço eletrônico para contato, nome e cargo de pessoa para contato ou de técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação das pessoas jurídicas participantes;

II – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o Anexo IX, desta Portaria;

III – as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos:

a) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria independente;

b) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, ou da declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados em Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;

c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, ou pela pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público;

d) termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria;

e) termo de mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da captação antecipada de poupança popular autorizada, assinado por seu representante legal ou representante legais, conforme Anexo V desta Portaria;

f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, preposto com função de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores criminais, de que, no quinquênio anterior, não houve condenação de qualquer deles nem há, em andamento, ação por crime contra o patrimônio;

g) cópia dos balanços dos três exercícios financeiros mais recentes, dos demonstrativos da conta de lucros e perdas, da declaração de rendimentos e bens da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, e das pessoas indicadas na alínea “f” deste Anexo, neste caso, relativamente ao exercício mais recente;

h) certidão negativa de débitos em nome da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, e das pessoas indicadas na alínea “f” deste Anexo, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais;

i) certificado de regularidade de situação da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, ou, ainda, do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;

j) dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento, inclusive currículos dos diretores e gerentes;

l) certidão que comprove a inscrição e a averbação da inscrição ao lado da transcrição correspondente ao título de domínio do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva; e

m) certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz, pelo menos, a duas condições previstas no art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de dois quilômetros;

IV – prova de que, além dos terrenos objeto da operação submetida à autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas “l” e “m” do inciso III deste Anexo III;

V – parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria;

VI – plano de negócios, nos termos definidos do Capítulo VII desta Portaria;

VII – descrição minuciosa do plano de operação, destacando especialmente:

a) denominação e situação do loteamento;

b) número de lotes, objeto do plano de venda;

c) preço, prazo e forma de pagamento;

d) área onde se pretende realizar a promoção;

e) relação e localização dos estabelecimentos, se houver, que participarão da promoção; e

f) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual;

VIII – cópia do contrato ou título, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, do qual constarão sempre as seguintes especificações:

a) número e série do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

b) número e data do certificado de autorização;

c) nome, nacionalidade, estado, domicílio e CNPJ ou CPF dos contratantes;

d) denominação e situação da propriedade, número e data de inscrição;

e) área e característica do lote objeto do compromisso;

f) preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento, que não pode ser superior a cem meses;

g) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não-pagas;

h) cláusula penal não superior a 10% (dez por cento) do débito, só exigível no caso de intervenção judicial;

i) declaração de existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais, ou de quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;

j) transferência do título ou contrato, por simples transpasse no verso das duas vias, mediante anuência expressa do vendedor;

k) declaração de que a escolha do lote de terreno, entre os prometidos e ainda disponíveis, só será feita após a contemplação, por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano, imitindo-se o prestamista desde logo na posse; e

l) plano de sorteio, pelos resultados das extrações da Loteria Federal ou de concursos das demais modalidades lotéricas federais, obedecendo às seguintes condições:

l.1) numeração, em série, dos contratos ou títulos que concorrerão ao sorteio, permitida a pluralidade de números para compatibilizar o plano de venda com o plano lotérico;

l.2) constituição de cada série, contendo tantos contratos ou títulos quantos forem os lotes lançados à venda mediante oferta pública;

l.3) realização de um sorteio mensal para cada série emitida;

l.4) exclusão dos prestamistas que não estiverem quites com as prestações devidas, no mês correspondente ao sorteio; e

l.5) declaração de que serão afixados os resultados do sorteio na sede da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, e nos estabelecimentos autorizados a participar da promoção, se houver, e comunicação aos prestamistas contemplados, no prazo máximo de 48 horas.

ANEXO IV

TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO ADERENTE:

Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

MANDATÁRIA:

Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de instrução processual, perante o(a) ____________ (denominação do órgão autorizador), referente ao pedido de autorização prévia, que adere à operação de captação denominada (informar a operação adotada), a realizar-se no período de _________ a ________, e que:

a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes para requerer perante o(a) ____________ (denominação do órgão autorizador) autorização para promover a operação de captação de poupança popular, mediante procuração, e representá-la perante os órgãos públicos e terceiros; e

b) entre os poderes outorgados, compreende-se os de: elaborar e executar o Plano de Captação, adquirir, conservar e entregar os bens, prestar contas e o de assumir obrigações em decorrência da execução do Plano. A aderente responde solidariamente com a mandatária pelas obrigações assumidas, bem como infrações cometidas em decorrência da campanha autorizada.

Cidade, dd de mm de aaaa

_________________________________________

(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica aderente com poderes para firmar declaração)

Nome

CPF/MF

Função/cargo

ANEXO V

TERMO DE MANDATÁRIA

A pessoa jurídica ________________, registrada no CNPJ sob o nº ___________, estabelecida no(a) endereço ___________________, telefone nº _______________, representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), DECLARA, para fins processuais perante o(a) ___________ (denominação do órgão autorizador), como pessoa jurídica mandatária da operação de captação denominada __(informar a operação adotada)__, a realizar- se no período de __/__/__ a __/__/__ em que é (são) parte(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do Plano de Captação, que:

a) responderá solidariamente com a(s) pessoas jurídica(s) aderente(s), pelas obrigações de qualquer natureza referentes à elaboração e execução do plano de captação, pela aquisição, conservação, entrega do(s) bem(ns) e pela prestação de contas; e

b) manterá em sua sede, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relativos à operação de captação de poupança popular.

Cidade, dd de mm de aaaa

_________________________________________

(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica mandatária com poderes para firmar declaração)

Nome

CPF/MF

Função/cargo

ANEXO VI

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR

I – número do processo:

II – número do certificado de autorização:

III – período de execução do plano de captação:

IV – dados da pessoa jurídica autorizada:

Razão social:

CNPJ:

Endereço/bairro:

CEP/cidade/UF:

V – representante legal da pessoa jurídica autorizada:

Nome:

Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:

Nº do CPF:

Fone:

E-mail:

VI – prestamista: (repetir os dados para todos os contratos vendidos)

Nome:

Endereço completo:

Telefone:

Número do CPF:

Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:

Bem/Direito:

Valor unitário: R$:

VII – bens não-reclamados pelos prestamistas:

VIII – total de adimplentes e inadimplentes:

IX – bens não-entregues (prescritos) em conformidade com os arts. 52, §2º, e 53, §2º, do Decreto nº 70.951, de 1972:

Descrição do prêmio

Quantidade

Valor (R$)

Local/data (dd/mm/aaaa)

__________________________________________________

(assinatura do representante legal da requerente, devidamente identificado no processo e com poder para firmar declaração)

ANEXO VII

ÍNDICES CONTÁBEIS (INCISO III DO ART. 17)

Demonstrativo dos índices contábeis obtidos de acordo com o inciso III do Art. 17:

ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL = ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO MAIOR OU IGUAL A 1

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE = ATIVO CIRCULANTE MAIOR OU IGUAL A 1

PASSIVO CIRCULANTE

ÍNDICE GRAU DE ENDIVIDAMENTO = PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO MENOR DO QUE 1

ATIVO TOTAL

ÍNDICE GERÊNCIA DE CAPITAIS DE TERCEIROS = PATRIMÔNIO LÍQUIDO MAIOR OU IGUAL A 1

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

ANEXO VIII

TABELA DE RESGATE DAS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO HOUVER DESISTÊNCIA OU INADIMPLÊNCIA DO PRESTAMISTA

NÚMERO DE

TABELA DE RESGATE – PLANO DE 24 MENSALIDADES

PRESTAÇÕES

NÚMERO DE PRESTAÇÕES CONTRATADAS

PAGAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

1,000

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

0,500

4

1,000

0,750

0,666

0,625

0,600

0,583

0,571

0,562

0,555

0,550

0,545

0,541

0,538

0,535

0,533

0,531

0,529

0,527

0,526

0,525

0,523

5

1,000

0,833

0,750

0,700

0,666

0,642

0,625

0,611

0,600

0,590

0,583

0,576

0,571

0,566

0,562

0,558

0,555

0,552

0,550

0,574

6

1,000

0,875

0,800

0,750

0,714

0,687

0,666

0,650

0,636

0,625

0,615

0,607

0,600

0,593

0,588

0,583

0,578

0,575

0,571

7

1,000

0,900

0,833

0,785

0,750

0,722

0,700

0,681

0,666

0,653

0,642

0,633

0,625

0,617

0,611

0,605

0,600

0,595

8

1,000

0,916

0,857

0,812

0,777

0,750

0,727

0,708

0,692

0,678

0,666

0,656

0,647

0,638

0,631

0,625

0,619

9

1,000

0,928

0,875

0,833

0,800

0,772

0,750

0,730

0,714

0,700

0,687

0,676

0,666

0,657

0,650

0,642

10

1,000

0,937

0,888

0,850

0,818

0,791

0,769

0,750

0,733

0,718

0,705

0,694

0,684

0,675

0,666

11

1,000

0,944

0,900

0,863

0,833

0,807

0,785

0,766

0,750

0,735

0,722

0,710

0,700

0,690

12

1,000

0,950

0,909

0,875

0,846

0,821

0,800

0,781

0,764

0,750

0,736

0,725

0,714

13

1,000

0,954

0,916

0,884

0,857

0,833

0,812

0,794

0,777

0,763

0,750

0,738

14

1,000

0,958

0,923

0,892

0,866

0,843

0,823

0,805

0,789

0,775

0,761

15

1,000

0,961

0,928

0,900

0,875

0,852

0,833

0,815

0,800

0,785

16

1,000

0,964

0,933

0,906

0,882

0,861

0,842

0,825

0,809

17

1,000

0,966

0,937

0,911

0,888

0,868

0,850

0,833

18

1,000

0,968

0,941

0,916

0,894

0,875

0,857

19

1,000

0,970

0,944

0,921

0,900

0,880

20

1,000

0,972

0,947

0,925

0,904

21

1,000

0,973

0,950

0,928

22

1,000

0,975

0,952

23

1,000

0,976

24

1,000

ANEXO IX

DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

O recolhimento da Taxa de deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União – GRU, obtida no sítio, na Internet, da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

Unidade favorecida

A – Unidade Gestora (UG): 170592

B – Gestão: 00001

C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade

Recolhimento

D – Código: 10033-1

E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

Contribuinte

F – CNPJ:

G – Nome do contribuinte (nome da empresa):

H – Valor principal:

I – Valor total:

O valor da taxa depende do valor total da premiação oferecida na promoção, conforme tabela abaixo:

Valor da premiação

Valor da taxa de fiscalização

Até R$ 1.000,00

27,00

De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00

133,00

De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00

267,00

De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00

1.333,00

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

3.333,00

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

10.667,00

De R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00

33.333,00

Acima de R$ 1.667.000,00

66.667,00

Com informações do Diário Oficial da União

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