RESOLUÇÃO Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Cria a Câmara Consultiva Temática para qualificar os dados de desmatamento e incêndios florestais.

A COMISSÃO EXECUTIVA PARA CONTROLE DO DESMATAMENTO ILEGAL E RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019 e o art. 6º da Portaria MMA nº 341, de 30 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta o que consta no Processo Administrativo n°02000.006407/2021-17, resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara Consultiva Temática com o objetivo de qualificar os dados de desmatamento e incêndios a fim de diferenciar crimes ambientais de outras atividades, utilizando bases de dados oficiais já existentes, tendo em vista a seguinte fundamentação:

I – o disposto no Anexo I da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual 2020-2023; que em seu Programa 6014 tem como meta reduzir o desmatamento e os incêndios ilegais nos biomas em 90%;

II – a base primária os dados dos programas e projetos de monitoramento ambiental coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), em especial nas temáticas de alteração da cobertura vegetal e fogo;

III – a importância de promover ações de comando e controle e de combate efetivo aos crimes ambientais;

IV – a necessidade de fomentar políticas públicas que promovam o desenvolvimento econômico sustentável;

V – a importância da qualificação dos dados de desmatamento ilegal e supressão de vegetação nativa para as políticas econômicas nacionais.

Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por representantes, titular e suplente, na forma a seguir:

I – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II – um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – um representante do Ministério da Defesa;

IV – um representante do Ministério da Economia;

V – um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º A Câmara Consultiva Temática poderá convidar para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º Os membros da Câmara Consultiva Temática serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas.

Parágrafo Único. Cada membro da Câmara Consultiva Temática terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 5º O quórum de reunião da Câmara Consultiva Temática é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Consultiva Temática terá o voto de qualidade.

Art. 6º A participação na Câmara Consultiva Temática será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º Caberá ao Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio administrativo à Câmara Consultiva Temática.

Art. 8º A Câmara Consultiva Temática terá o prazo de vigência de um ano, a contar da data de sua primeira reunião.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 8 de 01 de dezembro de 2021.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA GIANNICHI

Coordenadora da Comissão

Diário Oficial da União

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