Imagine
a seguinte situação hipotética (adaptada em relação ao caso concreto):
a seguinte situação hipotética (adaptada em relação ao caso concreto):
João descobriu que alguém publicou no ORKUT® uma
montagem com sua foto, acompanhada de um texto repleto de ofensas.
montagem com sua foto, acompanhada de um texto repleto de ofensas.
João notificou a GOOGLE® (fornecedora
do ORKUT®) comunicando
o fato e solicitando a imediata retirada da página do ar.
do ORKUT®) comunicando
o fato e solicitando a imediata retirada da página do ar.
Depois de 2 meses da notificação, a GOOGLE® retira
do ar a página ofensiva.
do ar a página ofensiva.
Diante disso, João ingressa com ação de
indenização por danos morais contra a GOOGLE® afirmando
que, mesmo ela não tendo sido a autora da página ofensiva, a referida empresa
demorou tempo excessivo para retirá-la do ar.
indenização por danos morais contra a GOOGLE® afirmando
que, mesmo ela não tendo sido a autora da página ofensiva, a referida empresa
demorou tempo excessivo para retirá-la do ar.
A GOOGLE® poderá
ser condenada a indenizar João com base nesse argumento?
ser condenada a indenizar João com base nesse argumento?
R: SIM.
A Terceira
Turma do STJ entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou
imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. (REsp
1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012)
Turma do STJ entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou
imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. (REsp
1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012)
No julgado, o STJ afirmou que, nesse
prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia
recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas
páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de
modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por
infundadas, restabeleça o seu livre acesso.
prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia
recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas
páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de
modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por
infundadas, restabeleça o seu livre acesso.
Após retirar do ar a página (como forma
de suspensão preventiva), o provedor deverá analisar se a reclamação é
procedente ou não, não podendo deixar de dar satisfação ao usuário cujo perfil
venha a ser provisoriamente suspenso.
de suspensão preventiva), o provedor deverá analisar se a reclamação é
procedente ou não, não podendo deixar de dar satisfação ao usuário cujo perfil
venha a ser provisoriamente suspenso.
Assim, cabe ao provedor, o mais breve
possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva
da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la
no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os
que abusarem da prerrogativa de denunciar.
possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva
da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la
no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os
que abusarem da prerrogativa de denunciar.
O STJ considerou que, tendo em vista a
velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que
sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas para tentar coibir a divulgação
de conteúdos depreciativos e aviltantes, de modo a reduzir a disseminação do
insulto e minimizar os efeitos nocivos dessa prática.
velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que
sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas para tentar coibir a divulgação
de conteúdos depreciativos e aviltantes, de modo a reduzir a disseminação do
insulto e minimizar os efeitos nocivos dessa prática.
Vale ressaltar que a conclusão obtida
neste julgado vale também para outras redes sociais, como o FACEBOOK® e o TWITTER®.
neste julgado vale também para outras redes sociais, como o FACEBOOK® e o TWITTER®.
Recapitulando:
- A pessoa
que se sentir ofendida por texto ou imagem publicados em redes sociais deverá
notificar o provedor do serviço denunciando o conteúdo ilícito; - O
provedor deverá retirar do ar a página denunciada no prazo máximo de 24 horas; - Essa suspensão
da página é preventiva, ou seja, para evitar a disseminação do insulto. Não
significa ainda que o provedor tenha considerado que realmente a denúncia é procedente; - Após
retirar a página do ar, o provedor deverá analisar, o mais breve possível, o
teor da denúncia e a página supostamente ofensiva, dando uma solução final para
o caso; - O
provedor poderá considerar que a denúncia é procedente e, com isso, confirmar a
remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo; - De outro
lado, o provedor poderá considerar que a denúncia não tem fundamento e, então, recolocar
a página no ar, adotando as providências legais cabíveis contra as pessoas que
abusarem da prerrogativa de denunciar.
Se a GOOGLE® tivesse
retirado a página ofensiva do ar no prazo máximo de 24 horas, mesmo assim ela
responderia pelos danos morais causados a “X”?
retirado a página ofensiva do ar no prazo máximo de 24 horas, mesmo assim ela
responderia pelos danos morais causados a “X”?
R: NÃO.
A responsabilidade do ORKUT®/GOOGLE® deve
ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida no site, que corresponde
a de um provedor de conteúdo, disponibilizando na rede as informações inseridas
por seus usuários.
ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida no site, que corresponde
a de um provedor de conteúdo, disponibilizando na rede as informações inseridas
por seus usuários.
A fiscalização prévia do conteúdo das
informações que são postadas por cada usuário não é responsabilidade da GOOGLE®, de modo
que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que
não examina previamente e filtra o material nele inserido.
informações que são postadas por cada usuário não é responsabilidade da GOOGLE®, de modo
que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que
não examina previamente e filtra o material nele inserido.
Também não se pode sustentar que o
ORKUT®/GOOGLE® tenha
responsabilidade objetiva pelas mensagens que são publicadas em seu site. Não
se pode falar em risco da atividade como meio para a responsabilização do
provedor por danos causados pelo conteúdo de mensagens publicadas pelos
usuários. Em outras palavras, não se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC
à GOOGLE® quanto
às mensagens postadas no ORKUT®.
ORKUT®/GOOGLE® tenha
responsabilidade objetiva pelas mensagens que são publicadas em seu site. Não
se pode falar em risco da atividade como meio para a responsabilização do
provedor por danos causados pelo conteúdo de mensagens publicadas pelos
usuários. Em outras palavras, não se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC
à GOOGLE® quanto
às mensagens postadas no ORKUT®.
Desse modo, a empresa somente responde
por mensagens ilícitas postadas na sua rede social se for comunicada do texto
ou imagem de conteúdo ilícito e, no prazo de 24 horas, não retirar a página do
ar. Nessa situação, ela responderá solidariamente com o autor direto do dano, em
virtude da omissão praticada.
por mensagens ilícitas postadas na sua rede social se for comunicada do texto
ou imagem de conteúdo ilícito e, no prazo de 24 horas, não retirar a página do
ar. Nessa situação, ela responderá solidariamente com o autor direto do dano, em
virtude da omissão praticada.
Trata-se de mais uma sábia e
vanguardista decisão tomada pela excelente Ministra Nancy Andrighi, um dos
maiores nomes do atual Direito Civil no Brasil.
vanguardista decisão tomada pela excelente Ministra Nancy Andrighi, um dos
maiores nomes do atual Direito Civil no Brasil.