Olá amigos do Dizer o Direito,
Confiram abaixo os principais julgados de Direito Civil.
Certamente, muitos de vocês possuem outras sugestões, mas estes foram aqueles que eu reputei mais relevantes destacar.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
Bons estudos.
paternos em razão do abandono pelo genitor
abandonado pelo pai quando era ainda criança, tendo sido criado apenas pela
mãe. Quando completou 18 anos, esse rapaz decidiu que desejava que fosse
excluído o nome de seu pai de seu assento de nascimento e que o patronímico de seu
pai fosse retirado de seu nome, incluindo-se o outro sobrenome da mãe.
deferido e que pode ser excluído completamente do nome civil do interessado os
sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade.
absoluto no sistema jurídico brasileiro.
um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e,
especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse
público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros
Públicos.
3ª Turma. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
18/12/2014 (Info 555).
sociedade não configura, por si só, motivo para desconsideração
da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a
desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
10/12/2014 (Info 554).
incapaz sofrer dano moral
mental grave (demência total e irreversível).
Certo dia, a filha desse indivíduo notou que houve saques indevidos
(fraudulentos) que foram feitos de sua conta bancária por um terceiro.
morais contra o banco.
seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?
impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.
a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano
moral, mas não a sua causa.
direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja
a reparação).
4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/3/2015 (Info 559).
ressaltar que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é
mais considerada absolutamente incapaz. Isso somente reforça que a pessoa com
deficiência pode sofrer dano moral.
pelos danos causados por filho esquizofrênico
paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho têm responsabilidade
civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu
filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido
omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição
desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo
sob sua guarda e companhia.
4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
13/10/2015 (Info 573).
pelo fisco para aplicação do art. 108 do CC
feita por meio de contrato particular ou é necessário escritura pública?
(art. 108 do CC).
por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem
imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.
a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?
CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo
disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser
levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da
escritura pública. A avaliação feita
pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada
em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o
conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído
ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência
de fraudes.
Jornadas de Direito Civil do CJF.
4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info
562).
suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
primeiros anos do contrato: NÃO.
primeiros anos do contrato: SIM.
primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula
expressa em contrário.
Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.
2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
envolvendo consumidor e inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia
transporte internacional envolvendo negócio empresarial (não consumidor final),
aplica-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia?
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 13/5/2014 (Info 541).
Assim, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea,
prévia e devidamente declarada, com inequívoca ciência do transportador acerca
de seu conteúdo, deve corresponder ao valor integral declarado, não se
aplicando, por conseguinte, as limitações tarifadas prevista no Código
Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia. Foi o que decidiu a 3ª
Turma do STJ no REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
20/10/2015 (Info 573).
(leasing): impossibilidade de purgação da mora
veículo automotor – com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da
mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente
a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o §
15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
5/11/2015 (Info 573).
sancionatória e moratória por inadimplência condominial contumaz
dever de contribuir para as despesas do condomínio (inciso I do art. 1.336 do
CC), o condomínio poderá aplicar contra ele, além da multa moratória (§ 1º do
art. 1.336 do CC), multa sancionatória em razão de comportamento
“antissocial” ou “nocivo” (art. 1.337 do CC).
reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá,
desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos)
dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da
falta e a sua reiteração.
4ª Turma. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/10/2015 (Info 573).
a sanção só poderá ser aplicada se antes foram conferidas ao condômino as
garantias da ampla defesa e do contraditório (STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.279-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015) (Info 570).
sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos
dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins
sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida
em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se
tornara impossível sem a sua culpa.
de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não
teve culpa pela separação.
4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
3/11/2015 (Info 573).