As associações precisam de
autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?
Depende:
1)
Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa
dos interesses de seus associados: SIM.
2) Ação civil pública (ação
coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos): NÃO.
Quando a associação ajuíza ação |
|
1) em caso de ação coletiva de rito ordinário |
2) em caso de ação civil pública (ação coletiva |
A |
A |
Aplica-se |
O |
O As STF. |
(…) 3. 9. STJ. |
RE 573.232/SC
Veja,
portanto, que foi no RE 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, que o STF firmou a
tese de que a associação precisa juntar aos autos autorização expressa dos
associados e a lista com os respectivos nomes.
Antes disso, havia polêmica, mas
prevalecia que bastava que o estatuto da associação contivesse uma autorização.
Assim, não se exigia autorização específica para cada ação proposta.
Imagine agora a seguinte
situação adaptada:
Em 13/11/2013, uma
associação de militares do Estado do Mato Grosso ajuizou ação coletiva contra a
Fazenda Pública estadual pedindo para que os seus associados recebessem uma vantagem
patrimonial denominada “bolsa-pesquisa”.
O juiz julgou o pedido procedente
e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O Estado do Mato Grosso interpôs recurso
especial alegando que, no caso concreto, a associação não apresentou autorização
expressa dos associados nem juntou com a petição inicial a lista de
representados.
Diante disso, o Estado pediu que
o STJ reconhecesse a ilegitimidade da associação – pela falta de autorização
expressa e ausência da lista – e, consequentemente, extinguisse o processo sem
resolução do mérito.
O STJ segue o entendimento
do STF proferido no RE 573.232/SC?
SIM. Depois que o STF decidiu
dessa maneira no RE 573.232/SC, o STJ se alinhou ao precedente da Suprema
Corte, e também passou a decidir que, em ação coletiva proposta por associação,
é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de
representados à inicial.
Assim, depois do RE 573.232/SC, o
STJ também passou a dizer que não é suficiente a previsão genérica, em
estatuto, da legitimidade da associação para defender os interesses de seus
associados.
Isso significa que o STJ concordou
com o pedido do Estado do Mato Grosso?
NÃO.
O STJ disse que, como a presente
ação coletiva foi proposta em 2013, ou seja, antes do STF decidir o RE
573.232/SC, antes de se extinguir o processo sem resolução do mérito, é razoável
permitir que a associação autora regularize sua representação processual, ou
seja, junte aos autos a autorização específica e a lista dos associados a serem
beneficiados.
O STF não modulou os efeitos da temporais
do RE 573.232/SC. Apesar disso, é indiscutível que a ação foi proposta antes do
precedente, razão pela qual não se podia exigir que, no momento da Inicial, a
autora já apresentasse a autorização específica a lista dos associados.
Ante o exposto, o STJ determinou
o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que faculte à associação a
regularização da sua condição de representante da categoria, abrindo-lhe prazo,
não inferior a 10 dias, para apresentação de:
a) autorização assemblear para a
propositura da ação, admitindo-se que assembleia realizada após a determinação
da diligência possa convalidar a propositura da ação ocorrida há mais de uma
década;
b) relação nominal dos associados
representados na ação, na qual poderão constar apenas pessoas que já eram
associadas da autora/recorrente na data da propositura da ação.
Findo o prazo para regularização
da condição da autora de representante da categoria, o TJ deverá julgar o feito
como entender de direito.
Em suma:
Em ação coletiva proposta por associação, é
imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de
representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora
regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva
em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.
STJ. 1ª
Turma. REsp 1.977.830-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info
730).