Nos recursos em geral, se a parte
recorrente perde, ela deverá ser condenada em honorários advocatícios mesmo já
tendo sido condenada em 1ª instância?
recorrente perde, ela deverá ser condenada em honorários advocatícios mesmo já
tendo sido condenada em 1ª instância?
SIM. Agora, com o novo CPC, em
regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs
recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do
CPC/2015:
regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs
recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do
CPC/2015:
§ 11. O tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ex: João ajuizou ação contra
Pedro, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou João a pagar 10% de
honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs
apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a
condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.
Pedro, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou João a pagar 10% de
honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs
apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a
condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.
Veja o que diz a doutrina sobre
este importante § 11 do art. 85 do novo CPC:
este importante § 11 do art. 85 do novo CPC:
“Esta é uma das principais
inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única
condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na
condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto
para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de
particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública).
Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não
poderá ser ultrapassado. (…) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal
irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o
seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do
acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser
esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte:
condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da
apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial
(exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser
aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo
994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a
aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da
interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais.”
(DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São
Paulo: Método, 2015, p. 298-299).
inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única
condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na
condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto
para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de
particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública).
Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não
poderá ser ultrapassado. (…) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal
irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o
seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do
acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser
esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte:
condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da
apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial
(exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser
aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo
994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a
aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da
interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais.”
(DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São
Paulo: Método, 2015, p. 298-299).
Essa nova previsão tem dois
objetivos principais:
objetivos principais:
1º) Remunerar o trabalho do
advogado que terá que atuar também na fase de recurso;
advogado que terá que atuar também na fase de recurso;
2º) Desestimular a interposição
de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente
terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.
de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente
terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.
Nesse sentido:
O § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à
justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)
Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à
justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)
STJ. 3ª Turma. AgInt no
AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.
AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.
Se a parte recorrida não
apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo assim a parte recorrente que perdeu
terá que pagar honorários advocatícios recursais? Ex: João recorreu contra a
sentença; Pedro foi intimado, mas não apresentou contrarrazões ao recurso; João
terá que pagar honorários recursais mesmo não tendo havido contrarrazões?
apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo assim a parte recorrente que perdeu
terá que pagar honorários advocatícios recursais? Ex: João recorreu contra a
sentença; Pedro foi intimado, mas não apresentou contrarrazões ao recurso; João
terá que pagar honorários recursais mesmo não tendo havido contrarrazões?
SIM.
É
cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo
advogado da parte recorrida.
cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo
advogado da parte recorrida.
STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e
ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson
Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).
ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson
Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).