SITUAÇÃO 1
João foi intimado da sentença no
dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).
dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).
Isso significa que seu prazo para
recorrer começou a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.
recorrer começou a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.
Ocorre que, no dia 16/02, o
Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo
(às 17h) por conta de uma solenidade.
Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo
(às 17h) por conta de uma solenidade.
O prazo para o recurso terminou
no dia 16/02?
no dia 16/02?
NÃO.
O CPC-1973 determina que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente forense for
encerrado antes da hora normal (art. 184, § 1º, II).
O CPC-1973 determina que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente forense for
encerrado antes da hora normal (art. 184, § 1º, II).
Assim, como no dia 16/02 o
expediente forense encerrou-se antes da hora normal, o prazo final para o
recurso passou a ser o dia 17/02.
expediente forense encerrou-se antes da hora normal, o prazo final para o
recurso passou a ser o dia 17/02.
Essa regra acima exposta na
situação 1 permanece a mesma com o CPC-2015?
situação 1 permanece a mesma com o CPC-2015?
SIM. O CPC-2015 prevê que o dia
do vencimento do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil
seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes
da hora normal (art. 224, § 1º).
do vencimento do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil
seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes
da hora normal (art. 224, § 1º).
SITUAÇÃO 2
João foi intimado da sentença no
dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).
dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).
Isso significa que seu prazo para
recorrer começaria a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.
recorrer começaria a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.
Ocorre que no dia 02/02, o
Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo
(às 17h) por conta de uma solenidade.
Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo
(às 17h) por conta de uma solenidade.
Pelas regras do CPC-1973, pode-se
dizer que o prazo de início da contagem foi adiado para o dia 03/02, em virtude
de no dia 02/02 o expediente ter terminado mais cedo? Em outras palavras, a
contagem, que deveria começar no dia 02/02, foi postergada para o dia 03/02?
dizer que o prazo de início da contagem foi adiado para o dia 03/02, em virtude
de no dia 02/02 o expediente ter terminado mais cedo? Em outras palavras, a
contagem, que deveria começar no dia 02/02, foi postergada para o dia 03/02?
NÃO. O disposto no art. 184, §
1º, II, do CPC-1973 somente se aplica quando a data final
do prazo (dia de vencimento do prazo – dies ad quem) cair em um dia no qual o expediente forense terminar
mais cedo.
1º, II, do CPC-1973 somente se aplica quando a data final
do prazo (dia de vencimento do prazo – dies ad quem) cair em um dia no qual o expediente forense terminar
mais cedo.
O art. 184, § 1º, II, do CPC-1973
não se aplica para os casos em que a data inicial
do prazo (dies a quo) cair em um dia
no qual o expediente forense terminar mais cedo.
não se aplica para os casos em que a data inicial
do prazo (dies a quo) cair em um dia
no qual o expediente forense terminar mais cedo.
Em outras palavras, para o
CPC-1973, mesmo que o prazo tenha começado a correr em um dia no qual o
expediente forense terminou mais cedo, ainda assim esse dia entrará na contagem
do prazo normalmente.
CPC-1973, mesmo que o prazo tenha começado a correr em um dia no qual o
expediente forense terminou mais cedo, ainda assim esse dia entrará na contagem
do prazo normalmente.
Desse modo, a prorrogação em
razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em
relação ao dies ad quem (dia do
vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia de início).
razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em
relação ao dies ad quem (dia do
vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia de início).
STJ. Corte Especial. EAREsp
185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015 (Info 557).
185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015 (Info 557).
Essa regra acima exposta na
situação 2 permanece a mesma com o CPC-2015?
situação 2 permanece a mesma com o CPC-2015?
NÃO. O CPC-2015 prevê expressamente
que o dia do começo do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil
seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes
da hora normal (art. 224, § 1º).
que o dia do começo do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil
seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes
da hora normal (art. 224, § 1º).
Em outras palavras, o CPC-2015
estendeu a regra do dia do vencimento para o dia de início.
estendeu a regra do dia do vencimento para o dia de início.
Resumindo: a prorrogação em razão do
encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente para o dia
do vencimento do prazo recursal ou pode ser também aplicado para o dia de
início?
encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente para o dia
do vencimento do prazo recursal ou pode ser também aplicado para o dia de
início?
• CPC-1973: só para o dia do
vencimento.
vencimento.
• CPC-2015: tanto para o dia do
vencimento como para o dia do início.
vencimento como para o dia do início.