SITUAÇÃO 1

João foi intimado da sentença no
dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).

Isso significa que seu prazo para
recorrer começou a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.

Ocorre que, no dia 16/02, o
Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo
(às 17h) por conta de uma solenidade.

O prazo para o recurso terminou
no dia 16/02?

NÃO.
O CPC-1973 determina que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente forense for
encerrado antes da hora normal (art. 184, § 1º, II).

Assim, como no dia 16/02 o
expediente forense encerrou-se antes da hora normal, o prazo final para o
recurso passou a ser o dia 17/02.

Essa regra acima exposta na
situação 1 permanece a mesma com o CPC-2015?

SIM. O CPC-2015 prevê que o dia
do vencimento do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil
seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes
da hora normal (art. 224, § 1º).

SITUAÇÃO 2

João foi intimado da sentença no
dia 01/02. Ele quer interpor apelação (cujo prazo é de 15 dias).

Isso significa que seu prazo para
recorrer começaria a correr no dia 02/02 e terminaria no dia 16/02.

Ocorre que no dia 02/02, o
Tribunal, que fecha normalmente às 18h, teve seu expediente encerrado mais cedo
(às 17h) por conta de uma solenidade.

Pelas regras do CPC-1973, pode-se
dizer que o prazo de início da contagem foi adiado para o dia 03/02, em virtude
de no dia 02/02 o expediente ter terminado mais cedo? Em outras palavras, a
contagem, que deveria começar no dia 02/02, foi postergada para o dia 03/02?

NÃO. O disposto no art. 184, §
1º, II, do CPC-1973 somente se aplica quando a data final
do prazo (dia de vencimento do prazo – dies ad quem) cair em um dia no qual o expediente forense terminar
mais cedo.

O art. 184, § 1º, II, do CPC-1973
não se aplica para os casos em que a data inicial
do prazo (dies a quo) cair em um dia
no qual o expediente forense terminar mais cedo.

Em outras palavras, para o
CPC-1973, mesmo que o prazo tenha começado a correr em um dia no qual o
expediente forense terminou mais cedo, ainda assim esse dia entrará na contagem
do prazo normalmente.

Desse modo, a prorrogação em
razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em
relação ao dies ad quem (dia do
vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia de início).

STJ. Corte Especial. EAREsp
185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015 (Info 557).

Essa regra acima exposta na
situação 2 permanece a mesma com o CPC-2015?

NÃO. O CPC-2015 prevê expressamente
que o dia do começo do prazo será protraído (adiado) para o primeiro dia útil
seguinte se coincidir com dia em que o expediente forense for encerrado antes
da hora normal (art. 224, § 1º).

Em outras palavras, o CPC-2015
estendeu a regra do dia do vencimento para o dia de início.

Resumindo: a prorrogação em razão do
encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente para o dia
do vencimento do prazo recursal ou pode ser também aplicado para o dia de
início?

• CPC-1973: só para o dia do
vencimento.

• CPC-2015: tanto para o dia do
vencimento como para o dia do início.

Artigo Original em Dizer o Direito

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