Se uma decisão é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado?


Intimação pessoal dos Defensores
Públicos

A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria
Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles
devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

Até aí tudo bem. Não há qualquer
dúvida. O ponto polêmico reside no seguinte:

Se uma decisão ou sentença é proferida pelo
juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer
que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio
dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

Para que a intimação pessoal do
Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos
autos à Defensoria Pública
.

Segundo decidiu o STF, a intimação da
Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura
da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a
remessa dos autos.

STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

Exemplo adaptado:

João foi condenado pelo juiz em
sentença proferida na própria audiência, fato ocorrido dia 02/02/2015.

O Defensor Público que fazia sua assistência
jurídica estava presente no ato.

Em 03/03/2015, os autos do processo
foram remetidos à Defensoria Pública que, no dia seguinte, apresentou recurso
de apelação.

O Tribunal julgou a apelação
intempestiva sob o argumento de que o prazo para o recurso se iniciou no dia da
audiência.

O STF não concordou como a decisão do
Tribunal e decidiu que, mesmo o Defensor Público estando presente na audiência,
para que a sua intimação pessoal se aperfeiçoe é indispensável a remessa dos
autos à instituição.

Segundo afirmou o Min. Teori Zavaski:

“Considerar intimado o defensor público
pela presença na audiência de leitura da sentença condenatória, sem a ulterior remessa
dos autos, acaba por esvaziar o direito primordial do paciente à ampla e
efetiva defesa. Nessa perspectiva, há de se oferecer condições e facilidades,
asseguradas por lei, à preparação das teses defensivas.”

MUITA ATENÇÃO. Esta é a 2ª decisão
mais importante do ano envolvendo a Defensoria Pública e o tema será cobrado
nas provas.

Lei Complementar n.° 80/94:

Vejamos o que diz a Lei Orgânica da
Defensoria:

Art. 128. São prerrogativas dos membros
da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando
necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).

Obs: os membros da DPU e da Defensoria
do DF possuem idêntica prerrogativa prevista nos arts. 44, I e 89, I, da mesma
Lei Complementar.

Cuidado com a redação literal do
dispositivo

Pela redação literal do dispositivo a
prerrogativa do Defensor de receber os autos com vista somente ocorre “quando necessário”. Assim, pela
interpretação literal do inciso, nem sempre a intimação pessoal do Defensor
deverá ser feita com a entrega dos autos, mas tão somente quando necessário
(ex: um processo complexo, com muitos volumes etc.).

O STF, afastando-se da interpretação
literal (que nem sempre é a melhor), afirmou que a intimação pessoal da
Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com
vista por causa do princípio da ampla defesa.

Alerta-se, contudo, mais uma vez, para
a redação do dispositivo considerando que, em uma prova objetiva, poderá ser
cobrada a mera transcrição da lei.

Em um concurso da Defensoria
Pública

Em uma prova discursiva ou
prática da Defensoria Pública é fundamental que o candidato defenda a tese
institucional de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da
redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo
presumida a necessidade de que trata o dispositivo.

Aponto alguns argumentos mas que
podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:

a) princípio da ampla defesa;

b) princípio da paridade de
armas;

c) não há discrímen razoável em
se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os
membros da Defensoria Pública e do MP;

d) quando o art. 128, I fala
“quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando
não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define
quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.

Artigo Original em Dizer o Direito

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