A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro trabalhadores contratados como vigias. Diferentemente de outras Turmas do TST, que entendem que só os vigilantes têm direito ao adicional, para a Segunda Turma o vigia também está exposto a violência física, porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio.

Os trabalhadores tiveram seus pedidos julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Para o Regional, os vigias patrimoniais ou pessoais de estabelecimentos privados não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais relativas ao adicional de periculosidade – o artigo 193 da CLT e o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata dos serviços de vigilância -, porque não trabalhavam em empresa de segurança nem como segurança privada.

No recurso ao TST, o grupo argumentou que a periculosidade se caracteriza pelo trabalho em condições de risco à integridade física, presentes na atividade de vigia.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 193, inciso II, da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Segundo ela, a finalidade da lei, que é a de compensar pecuniariamente e ao mesmo tempo desestimular a exposição da integridade física do trabalhador ao risco, não pode ser restringida aos vigilantes. “Ao contrário, deve ser estendida a toda e qualquer atividade em que o trabalhador corra risco”, afirmou.

A ministra destacou que a ausência da função de vigia no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho não a exclui do direito ao adicional, uma vez que o rol ali apresentado é apenas exemplificativo. “Entendo que mesmo na função de vigia, o empregado tem direito ao adicional quando fica exposto a violência física, sobretudo porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio, através de tarefas de fiscalização local, circunstância que o deixa igualmente sujeito a roubos e congêneres”. A ausência do uso de arma de fogo e de treinamento especializado, pontos adotados pelo TRT para diferenciar os vigias dos vigilantes, “só os deixam ainda mais vulnerável”, segundo Delaíde Arantes.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-389-72.2015.5.06.0161

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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