A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) da condenação subsidiária pelo vínculo de emprego reconhecido entre uma auxiliar de serviços gerais, que lhe prestou serviço, com a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos do Complexo de Manguinhos Ltda. (Cootram). A Turma proveu recurso do ente público por entender que o requisito para sua condenação – o não cumprimento do dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços – não foi analisado na decisão condenatória.
A auxiliar foi contratada pela Cootram em 1995, por meio de contrato de prestação de serviço autônomo, como se fosse cooperada. Ao se desligar, em 2006, ajuizou a reclamação trabalhista na qual obteve o reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Cootram não era uma cooperativa de fato, e a relação havida com a Fiocruz era de terceirização. Com base na Súmula 331 do TST, a fundação foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, por entender que a Fiocruz incorreu em culpa na escolha da cooperativa para prestar serviços de limpeza (culpa in eligendo).
No recurso ao TST, a fundação sustentou que o TRT fundamentou sua responsabilização em “interpretação estreita” da Súmula 331, sem demonstrar a existência de atuação concreta de sua parte para gerar o dano alegado. Segundo a Fiocruz, a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) desobriga a Administração Pública de arcar subsidiariamente com o ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas de seu conveniado ou contratado.
Culpa in vigilando
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o Supremo Tribunal Federal (STF) não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais, mantendo a possibilidade de responsabilização nos casos em que se verifica sua culpa específica na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). No caso, porém, o TRT não se manifestou a esse respeito. “Assim sendo, não há como manter a decisão”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-74700-12.2008.5.01.0034
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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