Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes

Por não haver cláusula preexistente neste sentido, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato patronal contra a sentença normativa do TRT.

A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo Regional em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto recorreu ao TST requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento. “A SDC entende que a ampliação do prazo da licença-maternidade à empregada adotante depende de negociação coletiva, raciocínio que também deve ser aplicado à fixação de estabilidade provisória à mãe e pai adotantes”, afirmou.

Norma preexistente

A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a  jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, “que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio”, conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-5864-55.2015.5.15.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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