O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o pagamento de parcela denominada “auxílio aperfeiçoamento profissional” a procuradores do Estado do Amapá matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. A decisão foi tomada por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7271.

Parcela única

A norma em discussão era um dispositivo da Lei Complementar estadual 89/2015, declarado inconstitucional, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. Segundo ele, o regime remuneratório vigente desde a Emenda Constitucional 19/1998 é o de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, à exceção, entre outras, das verbas indenizatórias.

Acréscimo genérico

No caso do auxílio para aperfeiçoamento profissional pago aos procuradores do Amapá, Edson Fachin entende que não se trata de verba indenizatória, mas remuneratória, e, embora sua finalidade seja importante, não tem a ver com o efetivo exercício das funções, sendo apenas um “acréscimo genérico”.

Segundo o ministro, não há relação entre o auxílio e as despesas efetivamente realizadas com cursos de capacitação, pois não há necessidade de comprovação das despesas. Para seu recebimento, basta comprovar a matrícula, e os acréscimos podem chegar a 20% do valor do subsídio, a depender apenas do tipo de curso frequentado.

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Efeitos

A decisão terá efeitos a partir do julgamento, para assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para procuradores que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida.

AR/AS//CF

Leia mais:
1/12/2022 – PGR questiona auxílios pecuniários a juízes, membros do MP e procuradores de dois estados
 

Com informações do STF

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