O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Município de Belo Horizonte (MG) que impõe condicionantes e exige licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. Prevaleceu o entendimento de que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar e regulamentar o serviço.

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1031, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte.

Poder central da União

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal prevê expressamente a exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei 13.116/2015, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.

Relação contratual

Por fim, Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

A ADPF 1031 foi julgada na sessão virtual finalizada em 15/9.

RP/CR//CF
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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5/12/2022 – Operadoras de celular questionam lei de BH que trata de infraestrutura de telecomunicações

 

Com informações do STF

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