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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, restabeleceu os efeitos da decisão que proibiu a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, do herbicida “Paraquate Alta 200 SL” fabricado pela empresa Alta América Latina Tecnologia Agrícola Ltda. Ao deferir medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5230, a ministra considerou estar demonstrada ameaça de grave risco à saúde e ao meio ambiente que justifica a suspensão dos efeitos da liminar concedida à empresa pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia permitido a comercialização do agrotóxico no estado.

A controvérsia se instalou porque, embora o fabricante tenha obtido o registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (MAPA), a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) negou o cadastramento do agrotóxico, impedindo assim a sua comercialização em território gaúcho. A empresa então impetrou mandado de segurança, no qual alegou seu direito líquido e certo de vender o agrotóxico no estado, sustentando ainda que teria havido invasão da competência da União por um estado-membro. Reiterou que o agrotóxico está registrado e é comercializado em 84 países, inclusive nos maiores mercados agrícolas, e não foi banido da União Europeia por questões de saúde, mas por uma questão processual.

A liminar foi negada em primeira instância, sob o argumento de que, a despeito de haver registro no Ministério da Agricultura, o fabricante não fica desobrigado de atender à legislação estadual para obtenção de autorização para distribuição e comercialização deste tipo de produto no Rio Grande do Sul. No entanto, ao julgar recurso contra esta decisão, o TJ-RS concedeu liminar para permitir a comercialização. Foi esta a decisão suspensa pela ministra Cármen Lúcia.

No pedido feito ao STF, a fundação pública gaúcha apontou os riscos resultantes da decisão do TJ-RS para a saúde pública, salientando que o ingrediente ativo do agrotóxico (paraquate) tem alta toxidade e pode desencadear no trabalhador rural que o manipula mutagenicidade e doença de Parkinson, e danos para o meio ambiente, em especial aos mamíferos leporídeos e aos ovos de aves. Ressaltou que não há antídoto no caso de intoxicação aguda causada pela exposição dos agricultores ao produto. Não há evidência, no entanto, de que o uso do agrotóxico deixe resíduos em alimentos. A fundação acrescentou que, em 19 de setembro do ano passado, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deliberou pelo banimento do paraquate a partir de 2020, estabelecendo, até lá, procedimento de transição sobre as culturas específicas nas quais o produto pode ser utilizado, tornando obrigatória a assinatura do termo de responsabilidade e esclarecimentos sobre o risco de uso do herbicida. Informou ainda que o herbicida não possui registro em nenhum país-membro da União Europeia.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia observou que a discussão em análise se assemelha à da proibição do amianto. “O reconhecimento pelo órgão federal do prejuízo no uso do paraquate à saúde daqueles que manipulam herbicidas com essa substância em sua composição demonstra a similaridade da questão jurídica posta na espécie vertente com aquele objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade ajuizadas contra leis estaduais pelas quais se proibiu a produção, comercialização e uso de amianto/asbesto, nas quais este Supremo Tribunal assentou a legitimidade constitucional da opção legislativa estadual em editar normas específicas mais restritivas que a lei nacional, na esfera de sua competência legislativa concorrente, suplementar (sobre comércio, consumo e meio ambiente) e comum (cuidar da saúde), não havendo impedimento em adotar providência mais cautelosa que a estabelecida pelo legislador nacional”, afirmou.

A ministra acrescentou que, a despeito da discussão sobre a competência legislativa dos estados sobre a matéria, é inegável que a atuação do órgão de licenciamento estadual aperfeiçoa o processo de garantia de afastamento de perigo à saúde e de risco ao meio ambiente, configurando medida de prevenção para segurança das gerações futuras, com efetiva proteção e respeito à saúde e à integridade física. “Pelo princípio da prevenção, acautela-se contra danos possíveis de serem previstos. Pelo princípio da precaução, previnem-se contra riscos de danos que não se tem certeza que não vão ocorrer”, concluiu.

VP/AD

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