STF veda aumentos concedidos pelo Judicirio a servidores de Mogi-Guau (SP) com base no princpio da isonomia


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a concesso, por meio de deciso judicial, de diferenas salariais em razo da incorporao de valores decorrentes de leis municipais aos vencimentos dos servidores de Mogi-Guau (SP). No julgamento do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1219067, que teve repercusso geral reconhecida, o Plenrio Virtual reafirmou a jurisprudncia do STF consolidada na Smula Vinculante (SV) 37*.

As Leis Complementares (LCs) municipais 1.000/2009 e 1.121/2011 incorporaram aos vencimentos e salrios dos servidores municipais abonos fixos de R$ 30 e de R$ 100, respectivamente. No processo, uma professora da rede pblica municipal sustentava que as leis teriam determinado a reviso geral anual dos vencimentos dos servidores pblicos (artigo 37, inciso X, da Constituio Federal) com ndices diferenciados, sem a observncia do princpio da isonomia. Pedia, assim, o reconhecimento do seu suposto direito ao pagamento de diferenas, pois a posterior incorporao destas vantagens ao vencimento bsico teria resultado num percentual de reajuste maior na remunerao dos professores que recebiam menos. No entanto, o pedido foi negado tanto em primeira instncia quanto pelo Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP), levando a professora a interpor o recurso ao Supremo.

O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o caso especfico de Mogi-Guau foi objeto da Reclamao (RCL 27443), de sua relatoria, na qual foi aplicada a Smula Vinculante 37. Lembrou, ainda, que a matria vem sendo decidida de maneira uniforme pelas Turmas do STF no mesmo sentido.

Por unanimidade, o Plenrio Virtual reconheceu a repercusso geral na matria foi unnime. No mrito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudncia da Corte, vencido o ministro Marco Aurlio.

A tese fixada foi a seguinte: “Viola o teor da Smula Vinculante 37 a concesso, por deciso judicial, de diferenas salariais em razo da incorporao de valores aos vencimentos dos servidores pblicos municipais de que trata as Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011 do Municpio de Mogi-Guau”.

*\”No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia\”.

RP/CR//CF

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