Desistência do mandado de
segurança

É plenamente possível que o
impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para
que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa.
Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 267, § 4º, do
CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).

A grande celeuma era a seguinte:

É possível que o impetrante
desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

SIM. Quem primeiro decidiu assim
foi o STF.

No julgamento do RE 669367/RJ, o
Plenário da Corte decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma
prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da
parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda
que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa
Weber, julgado em 02/05/2013).

Para o STF, o MS é uma ação
conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito
à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

Principais argumentos veiculados
pela Ministra Relatora:

• O impetrante pode desistir de
mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a
ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

• O mandado de segurança,
enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo
frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em
sentido material.

• Não se aplica, ao mandado de
segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação”).

• Mesmo após a sentença de
mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem
precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.

• Se, no caso concreto, for
constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os
instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com
base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

A 2ª Turma do STJ, no final de
2013, aderiu a esse posicionamento e afirmou expressamente que o impetrante
pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a
prolação da sentença de mérito (REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 10/12/2013).

O tema caminha, portanto, para
ser considerado pacífico.

Resumindo:

O
impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que
proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

O
mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito
líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de
lide, em sentido material.

STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

Clique aqui para baixar a
atualização do livro “Principais Julgados de 2012” quanto a esse assunto.

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.