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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto pelos supostos crimes de dano em floresta em área de preservação permanente, dano a unidades de conservação e impedimento da regeneração natural de florestas. A decisão foi unânime.

Apesar de receber a denúncia, o colegiado decidiu não afastar o conselheiro de seu cargo no Tribunal de Contas, por considerar que a suposta prática criminosa não interfere nas suas funções.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em fazenda de propriedade do conselheiro, uma parte de vegetação inserida em área de preservação ambiental teria sido suprimida, sem autorização do órgão ambiental, para a colocação de tubulação hidráulica destinada a atender a propriedade. Segundo o MPF, também foram feitas intervenções no solo em encosta próxima a um córrego, o que ocasionou processo de assoreamento do curso d’água.

Em resposta à acusação, a defesa do conselheiro alegou que a falta de licenciamento ambiental deveria ser considerada mera formalidade, e não um crime de ordem material. A defesa também buscava o reconhecimento de atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da ausência de dano efetivo.

Requisitos cumpridos

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, conforme especifica o artigo 41 do Código de Processo Penal, são requisitos de validade da denúncia a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

No caso analisado, a ministra entendeu que a denúncia – pautada em laudos periciais, autos de infração, boletins de ocorrência, depoimentos de testemunhas e termos de embargo formulados pelo órgão ambiental – especificou adequadamente as supostas condutas criminosas atribuídas ao conselheiro e contém embasamento probatório indiciário mínimo apto à configuração da justa causa.

“Referidos elementos de convicção configuram prova mínima apta ao recebimento da denúncia, por sugerirem que as condutas supostamente criminosas teriam sido praticadas pelos prepostos do acusado, sob sua direção, e que a prática das atividades mencionadas na inicial acusatória teria dado causa à ocorrência de dano ambiental e ao corte de árvores, ainda que de espécie lenhosa não identificada, com resultado de dano a floresta, o que é suficiente para a adequação típica, em tese, dos fatos aos crimes dos artigos 38, 40 e 48 da Lei 9.605/98”, concluiu a ministra.

Quanto à tipicidade, foi consignado que “a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena” e que a aplicação do princípio da insignificância não poderia ocorrer nesse momento processual, por demandar a produção de provas em contraditório.

Com o recebimento da denúncia, o conselheiro se torna réu na ação penal, que agora terá prosseguimento na Corte Especial.

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