O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas que instituem e regulamentam o Programa de Residência da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

Na sessão virtual do Plenário concluída em 24/9, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6693, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O objeto da ação era a Lei Complementar estadual 897/2018 e a Resolução 303/2018 do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.

Contratação transitória

Entre outros pontos, Aras alegava que o programa estaria transferindo aos residentes, “pessoas estranhas aos quadros funcionais da instituição”, atividades típicas de servidores efetivos e comissionados, com atribuições previstas em lei. Estaria também criando hipótese de contratação transitória de pessoal na administração pública de modo incompatível com as formas constitucionais vigentes.

Jurisprudência

Mas os argumentos apresentados pelo procurador-geral da República não foram acolhidos pela relatora. Em seu voto, a ministra Rosa Weber lembrou que, em julgamento recente (ADI 5752), o Plenário debateu os programas de residência jurídica e assentou que o modelo tem por fundamento agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à inserção do estudante no mercado de trabalho.

Na ocasião, a Corte firmou entendimento de que o vínculo entre a administração pública e os estudantes residentes tem finalidades predominantemente educativas, caracterizando matéria de competência dos estados e do Distrito Federal para suplementar as diretrizes gerais previstas na legislação nacional em tema de educação (artigo 24, inciso IX , da Constituição Federal).

Educação complementar

No caso do programa de residência da PGE/ES, a ministra verificou que ele cumpre os requisitos necessários à sua qualificação como programa que visa proporcionar educação complementar e continuada a bacharéis em direito e aos estudantes de pós-graduação. O ingresso ocorre por meio de processo seletivo realizado de maneira impessoal e objetiva, em observância aos princípios que norteiam a administração pública.

Por fim, Rosa Weber lembrou que a validade de programas idênticos foi reafirmada em vários julgamentos da Corte, que enfatizou a diferença entre o contrato de trabalho temporário e o vínculo decorrente do estágio em residência jurídica.

AR/AD//CF

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Fonte STF

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