Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes


Pedido de vista do ministro Marco Aurlio suspendeu o julgamento, na sesso do Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinrio (RE) 593818, com repercusso geral reconhecida, no qual se discute se condenaes anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas h mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixao de pena-base em novo processo criminal. At o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrio da reincidncia no se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

Reincidncia

No recurso, o Ministrio Pblico de Santa Catarina (MP-SC) questiona deciso em que o Tribunal de Justia estadual (TJ-SC) no considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por trfico, condenao cuja pena foi extinta h mais de cinco anos. Para o TJ-SC, a considerao da condenao anterior na fixao da pena-base configuraria ofensa ao princpio da presuno de inocncia, pois seus efeitos no poderiam durar eternamente e, no caso, j havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Cdigo Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidncia, no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a cinco anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao.

O MP-SC sustenta, no recurso extraordinrio, que penas extintas h mais de cinco anos, ainda que no sirvam para fins de reincidncia, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questo no envolve presuno de inocncia.

Sustentaes orais

Na condio de entidades interessadas (amici curiae), representantes da Defensoria Pblica da Unio e do Grupo de Atuao Estratgica da Defensoria Pblica nos Tribunais Superiores (Gaets) se manifestaram pelo desprovimento do recurso. Os defensores entendem que os maus antecedentes, por analogia, devem seguir o mesmo prazo previsto para a reincidncia e que consequncias penais perptuas so incompatveis com o princpio da dignidade humana.

Na outra linha, o procurador-geral de Justia do Estado de So Paulo, ao defender o provimento do recurso, argumentou que, ao contrrio da reincidncia, que causa de aumento da pena, os maus antecedentes so circunstncias judiciais que devem ser avaliadas pelo juiz para a definio da pena-base.

A procuradora-geral da Repblica, Raquel Dodge, tambm destacou que, no sistema de dosimetria de pena, o juiz, no mbito de seu livre convencimento, pode considerar como maus antecedentes toda a vida pregressa do acusado, e o prazo de cinco anos se aplica apenas no exame da agravante de reincidncia. “ o modo que o juiz tem de distinguir uma pessoa da outra e, assim, individualizar a pena”, disse.

Institutos distintos

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Roberto Barroso, observou que a jurisprudncia do STF s considera como maus antecedentes condenaes penais transitadas em julgado que no configurem reincidncia. Trata-se, portanto, segundo o ministro, de institutos distintos com finalidade diversa na aplicao da pena criminal. Por esse motivo, no se aplica aos maus antecedentes o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Cdigo Penal.

Barroso assinalou ainda que da competncia discricionria do juiz considerar os maus antecedentes no momento da fixao da pena-base, e no se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir informaes sobre a vida pregressa do agente, em observncia aos princpios constitucionais da isonomia e da individualizao da pena. Votou, assim, pelo provimento parcial do recurso para afastar da tese do julgamento do TJ-SC apenas a excluso sumria da possibilidade de se levar em conta os maus antecedentes. No caso concreto, porm, esses no devem ser considerados, uma vez que o ru foi condenado por dois crimes e, em um deles, a reincidncia j foi considerada. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Crmen Lcia.

A tese de repercusso proposta pelo relator foi a seguinte: “No se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrio da reincidncia previsto no artigo 64, inciso I, do Cdigo Penal”.

Divergncia

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, a jurisprudncia pacfica do Tribunal de que a Constituio Federal veda sanes que tenham carter perptuo.

SP/CR

 

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