A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um trabalhador contra decisão que absolveu a Plásticos Mauá Ltda. da condenação de indenizá-lo por ter sofrido perda irreversível da mobilidade e da sensibilidade da mão esquerda após acidente ao operar um torno mecânico. Segundo a decisão, o acidente ocorreu por erro de procedimento do empregado ao operar a máquina.
Nas reclamação trabalhista, o operário relatou que seu avental ficou preso ao torno, e atribuiu a culpa à Mauá, alegando que não observava normas de segurança e medicina do trabalho, como uniformes adequados e dispositivos de segurança na máquina. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso da empresa, verificou que esta comprovou que o acidente aconteceu não porque o avental se prendeu na chave do torno, ligando-o, mas porque o trabalhador não fixou adequadamente a peça. Com base nas provas e em depoimentos de testemunhas, o Regional e afastou a condenação.
TST
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, rejeitou a tese recursal da responsabilidade objetiva, pela ausência de prequestionamento sobre a espécie de atividade desenvolvida pela Mauá, e também a da responsabilidade subjetiva. “O dever de o empregador indenizar o empregado por eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe conduta antijurídica da empresa ou atividade que, por sua própria natureza, exponha o trabalhador ao risco”, explicou. No caso, o Regional registrou expressamente que o acidente não ocorreu por culpa da empregadora, mas por erro de procedimento do próprio trabalhador. “A matéria é fática e não comporta reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.
Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2800-66.2009.5.02.0434
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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