(11/07/2017)
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal que reverteu demissão por justa causa de ex-empregado da Construtora e Incorporadora RR Ltda. que participou de movimento grevista devido a salários atrasados.
Para aplicar a justa causa, a empresa alegou a prática de atos de insubordinação e indisciplina pela deflagração de greve, sem a observação das formalidades mínimas previstas em lei.
No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do recurso da empresa, não constatou, no caso, “qualquer elemento que torne abusivo o direito constitucional (de greve) exercido” pelo ex-empregado.
Para ele, ao deixar de pagar reiteradas vezes o salário de seus empregados, foi a empresa incorreu em falta grave.
Ronaldo Medeiros ressaltou, ainda, que a ata de mediação feita entre o sindicato da categoria e a empresa, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, demonstrou que, ao contrário do que alegou a empresa, a paralisação teve anuência sindical.
Para o relator, não ficou comprovado que os grevistas impediram “que outros empregados lotados na obra, que não queriam participar do movimento, trabalhassem, o que não configurou violação da Lei de Greve.
No entendimento do desembargador, mesmo que houvesse o desrespeito alegado pela empresa, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque “a paralisação foi deflagrada, tão somente, em razão de ato do empregador.
Com a decisão, a 2ª Turma reverteu a demissão por justa causa, transformando-a em rescisão indireta do contrato de trabalho, assegurando ao trabalhador o direito de receber o pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, 40% do FGTS.
A Companhia Potiguar de Gás (Potigás), para quem a Construtora e Incorporadora RR Ltda. prestava serviço, foi condenada subsidiariamente.
Fonte: TRT21