A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO ) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para excluir condenação de empresa de mineração ao pagamento de hora intervalar e seus reflexos a um motorista externo.
Os desembargadores entenderam que, como não havia controle de jornada, o trabalhador poderia ter usufruído do descanso intrajornada integralmente. A decisão, unânime, acompanhou voto do relator, desembargador Geraldo Nascimento.
O motorista pleiteiou, entre outras verbas, os valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído. Na ação, contou que foi contratado para realizar entregas de produtos em Goiânia e adjacências, porém alegou que não podia usufruir da pausa de intrajornada.
O relator, ao analisar os autos, observou a existência de pré-assinalação da pausa intervalar nas folhas de ponto, cumprindo determinação contida na CLT. “No que tange aos intervalos intrajornada, entendo que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo autor”, afirmou o desembargador Geraldo Nascimento, concluindo que a rotina do trabalho do motorista lhe permitia plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada.
“Se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e reformar a condenação para excluir o pagamento das horas intervalares e seus reflexos.
Fonte: TRT da 18ª Região