Autoridade com jurisdição federal, tribunais regionais ou partidos políticos podem solicitar esclarecimentos, em tese, sobre determinada questão jurídica genérica ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme os artigos 23 da Lei nº 4.737/1965 e 8º, “j”, do Regimento Interno do TSE.  Esse pedido é feito por meio da consulta eleitoral, que deve tratar de situações hipotéticas, sem que se possa nela identificar qualquer caso específico ou individual.  

Segundo o artigo 55 do Regimento Interno do TSE, quando chega ao Tribunal, a consulta é distribuída a um relator. Ele poderá decidir monocraticamente por não conhecê-la quando formulada por parte ilegítima ou tratar de caso concreto.

No entanto, a consulta é levada ao Plenário pelo relator para que o não conhecimento ou as próprias questões sejam respondidas pelo colegiado, a partir da avaliação das respostas oferecidas pela relatoria. Para ser apreciada pelo TSE, a consulta precisa versar sobre matéria eleitoral. Ou seja, não pode envolver questões administrativa ou financeira.

Resposta de consulta não significa julgamento prévio

A exigência de que toda consulta eleitoral somente seja formulada em tese e de maneira abstrata legitima a preocupação em evitar pronunciamentos que apontem soluções para casos concretos, que futuramente poderão ser julgados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

Além disso, a resposta dada na consulta não significa um julgamento prévio nem vincula o TSE a determinado entendimento sobre uma questão jurídica que pode vir a ser apreciada em um processo ajuizado na Corte.

JL/EM

 

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

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