TST considera válida redução do intervalo de descanso dos empregados da Garoto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou válida a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados da Chocolates Garoto S.A. que tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. De acordo com os ministros, a prorrogação não caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a diminuição do período de descanso.

A Garoto concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei (1h) para quem trabalhava mais de seis horas por dia. A redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só poderia abranger empregados não submetidos a serviço extraordinário.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins no Estado do Espírito Santo (Sindialimentação), que assinou os acordos coletivos para permitir a prorrogação da jornada, considerou a sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.     

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a fixação de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a redução permitida pelo ministério. O TRT ainda destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o intervalo de 40 minutos.

TST

A Oitava Turma não conheceu do recurso do Sindialimentação por concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de admitir a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima e oitava horas como extras.

O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em acórdão da Quinta Turma que, em processo semelhante, invalidou a redução do período de repouso por meio de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve a decisão sobre a Garoto. “Esta Subseção já concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos moldes da Súmula 423, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: E-RR-122900-58.2006.5.17.0007

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.